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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017

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o procedimento é designado por um juiz e se desenvolve dentro de um

tribunal. Nesse sentido, importará muito aos participantes (que partici-

pam originariamente de um processo judicial e foram encaminhados à

sessões de mediação, p.ex.) o comportamento do terceiro facilitador, que

interpretarão qualquer conduta do profissional como uma atitude

judicial

direcionada a eles ou a sua disputa

12

.

A retórica desenvolvida para introduzir a mediação nos tribunais e

persuadir os litigantes a submeter o tratamento do conflito a outro méto-

do de resolução diferente daquele em que estão participando (processo

judicial) também apoia a procedimentalização da mediação como é nota-

do na Lei 13.140/15, marco regulatório da mediação no Brasil. Foi dese-

nhado um padrão normativo diante da necessidade de regular a conduta

do terceiro e garantir a qualidade do processo de mediação.

A institucionalização do mecanismos

self-soluction conflict

nes-

se fase implementação deve ser feita com parcimônia. Se aceitarmos a

procedimentalização destes métodos como relevante e essencial para a

maximização dos seus resultados e capaz de ocasionar um incremento da

sua qualidade dentro do contexto do tribunal, o próximo passo será a apli-

cação da doutrina processual tradicional para o novo modelo de media-

ção que se propaga pelos tribunais e o risco de desnaturação do método

alcançará níveis relevantes.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: PRINCIPAIS DESAFIOS DA JURISDIÇÃO

CONSENSUAL NA NOVA ORDEM PROCESSUAL

Não restam dúvidas que o Código de Processo Civil visa estimular o

uso da mediação e da conciliação e por enquanto, tem afastado o anseio

em torná-los condição da ação como fez a Lei 9958/2000 ao instituir as

comissões de conciliação prévias no âmbito do processo do trabalho ou

como estabeleceu o ordenamento italiano que determinou a mediação

prévia e obrigatória como condição da ação em algumas matérias.

No entanto, a tarefa é árdua. O novo cenário processual deve en-

volver os operadores do Direito que precisam administrar essa oferta de

possibilidades além da adjudicação, estudando e conhecendo os meios dis-

poníveis para direcionar o tratamento do conflito ao meio mais adequado.

12 PAUMGARTTEN, Michele. Os desafios para a integração das práticas conciliatórias ao novo Código de Processo

Civil,

op. cit.,

p. 480.