

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017
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o procedimento é designado por um juiz e se desenvolve dentro de um
tribunal. Nesse sentido, importará muito aos participantes (que partici-
pam originariamente de um processo judicial e foram encaminhados à
sessões de mediação, p.ex.) o comportamento do terceiro facilitador, que
interpretarão qualquer conduta do profissional como uma atitude
judicial
direcionada a eles ou a sua disputa
12
.
A retórica desenvolvida para introduzir a mediação nos tribunais e
persuadir os litigantes a submeter o tratamento do conflito a outro méto-
do de resolução diferente daquele em que estão participando (processo
judicial) também apoia a procedimentalização da mediação como é nota-
do na Lei 13.140/15, marco regulatório da mediação no Brasil. Foi dese-
nhado um padrão normativo diante da necessidade de regular a conduta
do terceiro e garantir a qualidade do processo de mediação.
A institucionalização do mecanismos
self-soluction conflict
nes-
se fase implementação deve ser feita com parcimônia. Se aceitarmos a
procedimentalização destes métodos como relevante e essencial para a
maximização dos seus resultados e capaz de ocasionar um incremento da
sua qualidade dentro do contexto do tribunal, o próximo passo será a apli-
cação da doutrina processual tradicional para o novo modelo de media-
ção que se propaga pelos tribunais e o risco de desnaturação do método
alcançará níveis relevantes.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: PRINCIPAIS DESAFIOS DA JURISDIÇÃO
CONSENSUAL NA NOVA ORDEM PROCESSUAL
Não restam dúvidas que o Código de Processo Civil visa estimular o
uso da mediação e da conciliação e por enquanto, tem afastado o anseio
em torná-los condição da ação como fez a Lei 9958/2000 ao instituir as
comissões de conciliação prévias no âmbito do processo do trabalho ou
como estabeleceu o ordenamento italiano que determinou a mediação
prévia e obrigatória como condição da ação em algumas matérias.
No entanto, a tarefa é árdua. O novo cenário processual deve en-
volver os operadores do Direito que precisam administrar essa oferta de
possibilidades além da adjudicação, estudando e conhecendo os meios dis-
poníveis para direcionar o tratamento do conflito ao meio mais adequado.
12 PAUMGARTTEN, Michele. Os desafios para a integração das práticas conciliatórias ao novo Código de Processo
Civil,
op. cit.,
p. 480.