Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017
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ausência de regulamentos e da supervisão de um juiz (Estado); e a outra
prática, estabelecida à sombra de uma existência oficial, a qual desloca a
mediação para uma realidade diferente, mas que lhe confere posição de
legitimidade, garantido-lhe maior aceitabilidade. A mediação passa a ter
duas existências, ou
double vie
, uma mais legítima que a outra
14
.
Uma das principais razões para esse fenômeno reside na dificulda-
de de construção de uma problematização científica sobre estes mecanis-
mos. A mediação é uma ferramenta útil, não há discordância relevante
quanto a essa ideia, mas ao aproximá-la do Direito, o afastamento da sua
essência é inconteste.
Enfim, a incorporação das práticas conciliatórias ao sistema jurisdi-
cional Brasileiro reservam inúmeras implicações que merecerão dedicada
pesquisa e acompanhamento, entretanto, o modo de implementação da
Lei da Mediação no Brasil e do artigo 3º do CPC, já indicará se a hipótese
da jurisdicionalização será um sucesso ou um fracasso. Dois grandes de-
safios deverão ser enfrentados pela mediação nesse novo contexto: i. a
iniciativa legislativa deverá ombrear um sério trabalho voltado a compre-
ensão popular sobre o instrumento que estará à disposição de todos, bem
como o aprimoramento dos profissionais do Direito acerca do método;
ii. a remodelação da mediação à feição processual, sem que isto fulmine
suas características principiológicas, compatibilizando-a com demais prin-
cípios constitucionais, processuais e com a garantia da realização de um
processo justo, dogma da efetiva entrega da tutela jurídica.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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. Paris. n. 29. pp. 25-38. 1995.
14 FAGET, Jacques. La double vie de la médiation.
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. Paris. n. 29. pp. 25-38. 1995, p. 26