Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017
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mente encontrar o mecanismo mais adequado dentro do leque de opções
disponíveis à sociedade.
Por isso é imprescindível o cuidado com a preservação do papel da
mediação para que não sejam confundidas com audiências de conciliação,
ou ainda, para que não se tranformem em um espaço de negociação entre
advogados (apesar da existência de um terceiro), minimizando a partici-
pação das partes na resolução do problema. Assim, para que a mediação
seja corretamente indicada, o mediador seja acertadamente escolhido,
magistrados, advogados e partes precisam conhecer e compreender a
nova ordem que se busca estabelecer.
Admitindo-se expressamente todas as vantagens das práticas con-
ciliatórias, em qualquer etapa ou procedimento, é forçoso reconhecer
que não parece ser ideal a solução que preconiza um sistema de
self-so-
luction conflict
incidental muito bem aparelhado, eis que já terá havido a
movimentação da máquina judiciária, quando, em muitos dos casos, isto
poderia ter sido evitado.
Em países como o Brasil, onde predomina o culto ao Estado e às
leis, a via judiciária reina na preferência dos indivíduos para resolver seus
impasses, e por isso, a sociedade se manteve distante, observando com
desconfiança a utilização dos MARCs, já que a opção pelos métodos era
arriscada, insegura, sem garantias. Sem outras opções legítimas para solu-
cionar seus problemas, a decisão imposta pelo juiz seria a única via dispo-
nível, e por isso, o jurisdicionado se acostumou a congestionar os tribunais
para buscá-la, pois as supostas virtudes institucionais são indiscutíveis.
Anos depois da regulamentação da arbitragem e da conciliação ser
apontada como a principal base do sistema de juizados especiais e ex-
perimentar o vilipêndio e desvirtuação de seus princípios norteadores,
a mediação se torna pivô em meio aos demais métodos de resolução de
conflitos, com a missão de se tornar um instrumento de política pública
garantidor do acesso à justiça.
Inserida no contexto judicial, a mediação se torna instrumento a
compatibilizar o dogma da efetividade da atividade jurisdicional, e passa a
ter o dever de funcionar direcionada à justiça. Jacques Faget observa que
esta dinâmica conduz a mediação à dois modos de existência paralela:
uma prática, não oficial, que lhe confere uma concepção mais prescritiva
do que normativa, na maioria das vezes criticada, pois gera um sentimen-
to de insegurança por estar supostamente sujeita a equívocos, devido a