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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 - 351, maio 2017

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mente encontrar o mecanismo mais adequado dentro do leque de opções

disponíveis à sociedade.

Por isso é imprescindível o cuidado com a preservação do papel da

mediação para que não sejam confundidas com audiências de conciliação,

ou ainda, para que não se tranformem em um espaço de negociação entre

advogados (apesar da existência de um terceiro), minimizando a partici-

pação das partes na resolução do problema. Assim, para que a mediação

seja corretamente indicada, o mediador seja acertadamente escolhido,

magistrados, advogados e partes precisam conhecer e compreender a

nova ordem que se busca estabelecer.

Admitindo-se expressamente todas as vantagens das práticas con-

ciliatórias, em qualquer etapa ou procedimento, é forçoso reconhecer

que não parece ser ideal a solução que preconiza um sistema de

self-so-

luction conflict

incidental muito bem aparelhado, eis que já terá havido a

movimentação da máquina judiciária, quando, em muitos dos casos, isto

poderia ter sido evitado.

Em países como o Brasil, onde predomina o culto ao Estado e às

leis, a via judiciária reina na preferência dos indivíduos para resolver seus

impasses, e por isso, a sociedade se manteve distante, observando com

desconfiança a utilização dos MARCs, já que a opção pelos métodos era

arriscada, insegura, sem garantias. Sem outras opções legítimas para solu-

cionar seus problemas, a decisão imposta pelo juiz seria a única via dispo-

nível, e por isso, o jurisdicionado se acostumou a congestionar os tribunais

para buscá-la, pois as supostas virtudes institucionais são indiscutíveis.

Anos depois da regulamentação da arbitragem e da conciliação ser

apontada como a principal base do sistema de juizados especiais e ex-

perimentar o vilipêndio e desvirtuação de seus princípios norteadores,

a mediação se torna pivô em meio aos demais métodos de resolução de

conflitos, com a missão de se tornar um instrumento de política pública

garantidor do acesso à justiça.

Inserida no contexto judicial, a mediação se torna instrumento a

compatibilizar o dogma da efetividade da atividade jurisdicional, e passa a

ter o dever de funcionar direcionada à justiça. Jacques Faget observa que

esta dinâmica conduz a mediação à dois modos de existência paralela:

uma prática, não oficial, que lhe confere uma concepção mais prescritiva

do que normativa, na maioria das vezes criticada, pois gera um sentimen-

to de insegurança por estar supostamente sujeita a equívocos, devido a