Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017
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Também é perigoso simplificar o processo de construção do con-
senso, calcado na autonomia privada, sem se preocupar em assegurar as
condições materiais necessárias para que essa autonomia seja efetiva-
mente exercida por todos os indivíduos, muitos sem instrução suficiente
para empreender um discurso e se esforçar para resolver por si próprio o
conflito, para entender as propostas ou até mesmo sem condições míni-
mas para escolher o meio mais adequado para a resolução do seu conflito.
Além do código processual civil, o ímpeto de adequação das fór-
mulas processuais ao modelo constitucional e democrático de acesso à
justiça desafiou a redação de um marco legal para a mediação em nosso
país. Apesar da forte pressão para que a mediação fosse tratada como
condição de procedibilidade da ação, desde o Anteprojeto de Lei restou
demonstrada a clara opção da Comissão de Juristas pela forma facultativa,
ao revés da obrigatoriedade de sua utilização. Importante enfatizar esta
questão, eis que no passado a discussão em torno da obrigatoriedade de
submissão à mediação em todos os processos de conhecimento, salvo al-
gumas exceções, alçou expressiva polêmica entre os juristas. Importante
salientar, contudo, que a questão voltou à cena com a obrigatoriedade de
se submeter à sessão inicial da mediação quando existir cláusula de me-
diação previamente pactuada entre as partes conforme prevê o art. 2º, §
1º da Lei da Mediação (Lei 13.140/15).
A mediação, particularmente, é essencialmente um mecanismo
extrajudicial para resolver conflitos, que dever ser buscada espontane-
amente pelas partes que se encontram envolvidas em um problema e
não conseguem, por esforço próprio, resolvê- lo. Através de técnicas que
tem como objetivo a pacificação dos indivíduos, o mediador facilitará a
abertura dos caminhos dialógicos para que os próprios protagonistas en-
volvidos no conflito envidem esforços para encontrar uma solução para
o impasse, consensualmente, contribuindo assim, para a preservação de
relacionamentos que precisam ser mantidos, compondo a matriz de uma
justiça coexistencial.
Apesar das qualidades, a mediação não é a panaceia para solucio-
nar qualquer conflito ou mesmo, a crise do judiciário
13
. Cada caso detém
características peculiares e o primeiro desafio para resolvê-los, é justa-
13 Cf.: PAUMGARTTEN, Michele; PINHO, Humberto D. Bernadina de. A institucionalização da mediação é a panacea
para a crise do acesso à justiça?. In: Monica Bonetti Couto, Delton Ricardo Soares Meirelles, Eneas de Oliveira Matos.
(Org.).
Acesso à justiça
. 1 ed., Florianópolis: Funjab, 2012, p. 370-396.