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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 338 -351, maio 2017

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Também é perigoso simplificar o processo de construção do con-

senso, calcado na autonomia privada, sem se preocupar em assegurar as

condições materiais necessárias para que essa autonomia seja efetiva-

mente exercida por todos os indivíduos, muitos sem instrução suficiente

para empreender um discurso e se esforçar para resolver por si próprio o

conflito, para entender as propostas ou até mesmo sem condições míni-

mas para escolher o meio mais adequado para a resolução do seu conflito.

Além do código processual civil, o ímpeto de adequação das fór-

mulas processuais ao modelo constitucional e democrático de acesso à

justiça desafiou a redação de um marco legal para a mediação em nosso

país. Apesar da forte pressão para que a mediação fosse tratada como

condição de procedibilidade da ação, desde o Anteprojeto de Lei restou

demonstrada a clara opção da Comissão de Juristas pela forma facultativa,

ao revés da obrigatoriedade de sua utilização. Importante enfatizar esta

questão, eis que no passado a discussão em torno da obrigatoriedade de

submissão à mediação em todos os processos de conhecimento, salvo al-

gumas exceções, alçou expressiva polêmica entre os juristas. Importante

salientar, contudo, que a questão voltou à cena com a obrigatoriedade de

se submeter à sessão inicial da mediação quando existir cláusula de me-

diação previamente pactuada entre as partes conforme prevê o art. 2º, §

1º da Lei da Mediação (Lei 13.140/15).

A mediação, particularmente, é essencialmente um mecanismo

extrajudicial para resolver conflitos, que dever ser buscada espontane-

amente pelas partes que se encontram envolvidas em um problema e

não conseguem, por esforço próprio, resolvê- lo. Através de técnicas que

tem como objetivo a pacificação dos indivíduos, o mediador facilitará a

abertura dos caminhos dialógicos para que os próprios protagonistas en-

volvidos no conflito envidem esforços para encontrar uma solução para

o impasse, consensualmente, contribuindo assim, para a preservação de

relacionamentos que precisam ser mantidos, compondo a matriz de uma

justiça coexistencial.

Apesar das qualidades, a mediação não é a panaceia para solucio-

nar qualquer conflito ou mesmo, a crise do judiciário

13

. Cada caso detém

características peculiares e o primeiro desafio para resolvê-los, é justa-

13 Cf.: PAUMGARTTEN, Michele; PINHO, Humberto D. Bernadina de. A institucionalização da mediação é a panacea

para a crise do acesso à justiça?. In: Monica Bonetti Couto, Delton Ricardo Soares Meirelles, Eneas de Oliveira Matos.

(Org.).

Acesso à justiça

. 1 ed., Florianópolis: Funjab, 2012, p. 370-396.