Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 - 367, maio 2017
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PALAVRAS-CHAVE:
autocomposição; mediação; resolução de conflitos.
ABSTRACT:
This article aims to favor a systematic observation on the im-
portance of methods of consensus resolution of conflicts with a focus on
judicial mediation, listing mediators, lawyers and mediados as key actors.
The research method used was based on the bibliographical revision that
deals with the line of research Alternative Means of conflict resolution:
mediation, arbitration and restorative practices, and a real case study that
gained repercussion in terms of the number of parties involved, the mo-
netary factor and Complexity of the matter in dispute.
KEY WORDS:
selfcomposition; mediation; conflict resolution
INTRODUÇÃO
O Brasil apenas no final da década de 1980 conheceu o fenômeno
sociológico denominado explosão de litigiosidade. Período coincidente
à promulgação da Constituição de 1988, cuja consagração de ampla gama
de direitos de índole democrática fez eclodir uma enorme distância entre
a realidade das normas jurídicas e a realidade da vida da população.
Os cidadãos passaram a enxergar a atividade jurisdicional como
instrumento de encurtamento da aludida distância. Uma avalanche de
processos foi repentinamente ajuizada, evidenciando um Judiciário inca-
pacitado de atender às mais diversas demandas cidadãs, em que pesem
esforços de servidores e magistrados.
A postura combativa de clientes e advogados favoreceu o aumento
do número de processos, assoberbando cada vez mais o poder judiciário.
Nesse cenário, frequentemente, constata-se partes litigantes que, após
longos períodos de litígio, recebem integralmente o pedido posto na ini-
cial, mas ainda assim não sentem que “venceram o conflito”. Certamente
se pode afirmar que, se uma parte vence – parcial ou integralmente uma
disputa, mas ainda se encontra insatisfeita ao final do processo, há algo
no uso da máquina estatal a ser questionado. E é por esta razão que hoje
tem-se a figura da desjudicialização, que visa reduzir o tempo de espera
na conclusão processual, pois quando a resposta jurisdicional chega tar-
diamente, não gera no indivíduo a sensação de ter sido feito a justiça, o
que o leva a discutir cada vez mais suas questões, gerando um círculo vi-
cioso, que agrava cada vez mais a situação do judiciário no Brasil.