Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017
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A grande procura dos brasileiros pelo atendimento de seus direitos
levou a uma situação de esgotamento do modelo atual de prestação juris-
dicional. Diante disso, o Poder Judiciário, passou a adotar novas práticas
para uso eficiente de seus recursos materiais e humanos, estabelecendo
um novo formato de acesso à Justiça, prezando pela celeridade, e passan-
do necessariamente pela valorização das formas não litigiosas de solução
de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Com o advento do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de
março de 2015, o processo, agora, passa a representar um vínculo de
cooperação entre todos os sujeitos envolvidos. Cria-se uma atmosfera es-
sencial para a fase “obrigatória” da conciliação e da mediação. Instala-se
um processo que permite às próprias partes (com o auxílio do conciliador
ou do mediador), na condição de protagonistas, encontrarem, da melhor
maneira possível, a solução da questão em litígio.
O Poder Judiciário se aproxima de uma de suas mais belas funções:
educar a sociedade para tornar-se mais consensual, ao mesmo tempo
em que enfrenta de forma direta um de seus maiores desafios: o déficit
operacional. Além disso, promove o melhor entrosamento da sociedade,
incentivando o crescimento social do indivíduo, fazendo-o sentir-se pro-
tagonista na solução de seu conflito. Ademais, possibilita a criação de um
novo e dinâmico mercado para a advocacia.
Isso pode ser demonstrado com as inúmeras conquistas da justiça
desde a vigência da Resolução nº 125/2010, do CNJ e do CPC, como a que
será aqui demonstrada, onde 16 herdeiros que litigavam há dois anos en-
traram em acordo em uma única sessão de mediação. No decorrer deste
artigo serão analisados os fatores que possibilitaram essa conquista e mui-
tas outras nas comarcas do Brasil afora.
1 O NOVO PROCESSO CIVIL NO BRASIL
Omodelo clássico de processo traz, em suas noções básicas, a ideia de
oposição entre as partes. Estas atuavam, sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, em antagonismo: autor x réu ou requerente x requerido.
No atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 de 16 de março
de 2015, o processo, orientado, disciplinado e interpretado conforme os
valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da Repú-
blica Federativa do Brasil, ganha contornos mais democráticos, permitin-