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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017

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A grande procura dos brasileiros pelo atendimento de seus direitos

levou a uma situação de esgotamento do modelo atual de prestação juris-

dicional. Diante disso, o Poder Judiciário, passou a adotar novas práticas

para uso eficiente de seus recursos materiais e humanos, estabelecendo

um novo formato de acesso à Justiça, prezando pela celeridade, e passan-

do necessariamente pela valorização das formas não litigiosas de solução

de controvérsias, como a mediação, a conciliação e a arbitragem.

Com o advento do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de

março de 2015, o processo, agora, passa a representar um vínculo de

cooperação entre todos os sujeitos envolvidos. Cria-se uma atmosfera es-

sencial para a fase “obrigatória” da conciliação e da mediação. Instala-se

um processo que permite às próprias partes (com o auxílio do conciliador

ou do mediador), na condição de protagonistas, encontrarem, da melhor

maneira possível, a solução da questão em litígio.

O Poder Judiciário se aproxima de uma de suas mais belas funções:

educar a sociedade para tornar-se mais consensual, ao mesmo tempo

em que enfrenta de forma direta um de seus maiores desafios: o déficit

operacional. Além disso, promove o melhor entrosamento da sociedade,

incentivando o crescimento social do indivíduo, fazendo-o sentir-se pro-

tagonista na solução de seu conflito. Ademais, possibilita a criação de um

novo e dinâmico mercado para a advocacia.

Isso pode ser demonstrado com as inúmeras conquistas da justiça

desde a vigência da Resolução nº 125/2010, do CNJ e do CPC, como a que

será aqui demonstrada, onde 16 herdeiros que litigavam há dois anos en-

traram em acordo em uma única sessão de mediação. No decorrer deste

artigo serão analisados os fatores que possibilitaram essa conquista e mui-

tas outras nas comarcas do Brasil afora.

1 O NOVO PROCESSO CIVIL NO BRASIL

Omodelo clássico de processo traz, em suas noções básicas, a ideia de

oposição entre as partes. Estas atuavam, sob a égide do Código de Processo

Civil de 1973, em antagonismo: autor x réu ou requerente x requerido.

No atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 de 16 de março

de 2015, o processo, orientado, disciplinado e interpretado conforme os

valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da Repú-

blica Federativa do Brasil, ganha contornos mais democráticos, permitin-