Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017
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A comunidade de trabalho deve, pois, ser compreendida como um
feixe de relações colaborativas que se desenvolvem em um plano parale-
lo, com plena predominância do diálogo.
A correta divisão das funções entre as partes e o tribunal é, indu-
bitavelmente, aquela que impõe que, ao longo de todo o
iter processual
,
seja mantido um diálogo entre todos os sujeitos processuais, devendo o
processo ser entendido, essencialmente, nas palavras de Costa e Silva,
2003, p.60, como uma “comunidade de comunicação”, que permita uma
discussão a respeito de todos os aspectos fáticos e de direito relevantes
para o deslinde da causa.
Vale ressaltar que o princípio da cooperação é de fundamental ob-
servância por parte dos mediadores, advogados e mediados, a fim de
que surjam resultados satisfatórios para todos os envolvidos no litígio.
O mediador ao desenvolver seu trabalho na sessão de mediação,
necessita provocar a empatia dos envolvidos, sejam mediados, sejam ad-
vogados, pois o resultado positivo dos trabalhos se deve ao estabeleci-
mento de confiança no procedimento e no profissional que conduz o ato.
Indispensável à administração da justiça, e protegido pela magna
carta o instituto da advocacia no art. 133 caput, é a figura do advogado
que se faz necessário, de acordo com a Lei 13.105 de 2015, CPC, nas ses-
sões de mediação judicial. Levando-se em consideração que os advoga-
dos devem acompanhar seus patrocinados na sessão de mediação, estes
poderão ser previamente orientados quanto às possibilidades a serem
enfrentadas na mediação, estimulando a boa-fé e a reciprocidade de con-
fiança e otimismo.
Na sessão de mediação ou conciliação o mediado é o protagonista
e através de uma comunicação positiva e não violenta é conduzido pelo
mediador a repensar suas posições e apoderar-se da possibilidade de
construir com o outro mediado um entendimento proporcional a ambos.
2 PRINCÍPIOS INFORMADORES DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO
A mediação e a conciliação são pautadas, assim como outras ativida-
des do Direito, em normas, leis e princípios.
Estes princípios são os condutores do mediador ou do conciliador.
É a partir destes princípios informadores, que o mediador ou o conciliador
pautará o procedimento, bem como sua postura ao longo não só da ses-
são, mas também sua conduta ética.