Background Image
Previous Page  356 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 356 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017

356

A comunidade de trabalho deve, pois, ser compreendida como um

feixe de relações colaborativas que se desenvolvem em um plano parale-

lo, com plena predominância do diálogo.

A correta divisão das funções entre as partes e o tribunal é, indu-

bitavelmente, aquela que impõe que, ao longo de todo o

iter processual

,

seja mantido um diálogo entre todos os sujeitos processuais, devendo o

processo ser entendido, essencialmente, nas palavras de Costa e Silva,

2003, p.60, como uma “comunidade de comunicação”, que permita uma

discussão a respeito de todos os aspectos fáticos e de direito relevantes

para o deslinde da causa.

Vale ressaltar que o princípio da cooperação é de fundamental ob-

servância por parte dos mediadores, advogados e mediados, a fim de

que surjam resultados satisfatórios para todos os envolvidos no litígio.

O mediador ao desenvolver seu trabalho na sessão de mediação,

necessita provocar a empatia dos envolvidos, sejam mediados, sejam ad-

vogados, pois o resultado positivo dos trabalhos se deve ao estabeleci-

mento de confiança no procedimento e no profissional que conduz o ato.

Indispensável à administração da justiça, e protegido pela magna

carta o instituto da advocacia no art. 133 caput, é a figura do advogado

que se faz necessário, de acordo com a Lei 13.105 de 2015, CPC, nas ses-

sões de mediação judicial. Levando-se em consideração que os advoga-

dos devem acompanhar seus patrocinados na sessão de mediação, estes

poderão ser previamente orientados quanto às possibilidades a serem

enfrentadas na mediação, estimulando a boa-fé e a reciprocidade de con-

fiança e otimismo.

Na sessão de mediação ou conciliação o mediado é o protagonista

e através de uma comunicação positiva e não violenta é conduzido pelo

mediador a repensar suas posições e apoderar-se da possibilidade de

construir com o outro mediado um entendimento proporcional a ambos.

2 PRINCÍPIOS INFORMADORES DA CONCILIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO

A mediação e a conciliação são pautadas, assim como outras ativida-

des do Direito, em normas, leis e princípios.

Estes princípios são os condutores do mediador ou do conciliador.

É a partir destes princípios informadores, que o mediador ou o conciliador

pautará o procedimento, bem como sua postura ao longo não só da ses-

são, mas também sua conduta ética.