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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017

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VII – Empoderamento - dever de estimular os interessados

a aprenderem a melhor resolveremseus conflitos futuros em

função da experiência de justiça vivenciada na autocompo-

sição;

VIII – Validação - dever de estimular os interessados perce-

berem-se reciprocamente como serem humanos merecedo-

res de atenção e respeito.

Reforçando o procedimento de mediação e conciliação existentes

no Brasil, através da Resolução nº 125/2010, do CNJ, o legislador trou-

xe para o âmbito processual este modelo de autocomposição entre as

partes, na busca por soluções satisfatórias que atendessem às demandas,

sem, contudo, trazer prejuízo à segurança jurídica dos negócios objetos

das discussões.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 166, elenca os Princípios

informadores que regem a conciliação e a mediação:

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos

princípios da

independência, da imparcialidade, da autono-

mia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da infor-

malidade e da decisão informada

. (grifo nosso)

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações

produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá

ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa

deliberação das partes.

§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções,

o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas

equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou

elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o obje-

tivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§ 4º Amediação e a conciliação serão regidas conforme a livre

autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à

definição das regras procedimentais.