Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017
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VII – Empoderamento - dever de estimular os interessados
a aprenderem a melhor resolveremseus conflitos futuros em
função da experiência de justiça vivenciada na autocompo-
sição;
VIII – Validação - dever de estimular os interessados perce-
berem-se reciprocamente como serem humanos merecedo-
res de atenção e respeito.
Reforçando o procedimento de mediação e conciliação existentes
no Brasil, através da Resolução nº 125/2010, do CNJ, o legislador trou-
xe para o âmbito processual este modelo de autocomposição entre as
partes, na busca por soluções satisfatórias que atendessem às demandas,
sem, contudo, trazer prejuízo à segurança jurídica dos negócios objetos
das discussões.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 166, elenca os Princípios
informadores que regem a conciliação e a mediação:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos
princípios da
independência, da imparcialidade, da autono-
mia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da infor-
malidade e da decisão informada
. (grifo nosso)
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações
produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá
ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa
deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções,
o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas
equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou
elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o obje-
tivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º Amediação e a conciliação serão regidas conforme a livre
autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à
definição das regras procedimentais.