Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 - 367, maio 2017
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A Resolução nº 125/2010 do CNJ, em seu artigo 1º, discorre
sobre os Princípios informadores, trazendo à luz outros que não são cita-
dos no Código de Processo Civil, conforme abaixo descrito:
Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de
conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, deci-
são informada, competência, imparcialidade, independência
e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, em-
poderamento e validação.
I – Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as
informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa
das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não
podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado
dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II – Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado
plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contex-
to fático no qual está inserido;
III – Competência - dever de possuir qualificação que o habi-
lite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Re-
solução, observada a reciclagem periódica obrigatória para
formação continuada;
IV – Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritis-
mo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e
conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho,
compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e
jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia - dever de atuar com liber-
dade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo
permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se
ausentes as condições necessárias para seu bom desen-
volvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ile-
gal ou inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de
velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole
a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;