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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 - 367, maio 2017

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A Resolução nº 125/2010 do CNJ, em seu artigo 1º, discorre

sobre os Princípios informadores, trazendo à luz outros que não são cita-

dos no Código de Processo Civil, conforme abaixo descrito:

Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de

conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, deci-

são informada, competência, imparcialidade, independência

e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, em-

poderamento e validação.

I – Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as

informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa

das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não

podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado

dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II – Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado

plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contex-

to fático no qual está inserido;

III – Competência - dever de possuir qualificação que o habi-

lite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Re-

solução, observada a reciclagem periódica obrigatória para

formação continuada;

IV – Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritis-

mo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e

conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho,

compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e

jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V – Independência e autonomia - dever de atuar com liber-

dade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo

permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se

ausentes as condições necessárias para seu bom desen-

volvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ile-

gal ou inexequível;

VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de

velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole

a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;