Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017
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Estas não são as únicas técnicas não coercitivas utilizadas no Brasil
para a solução de conflitos. A principal diferença entre elas é que a media-
ção versa sobre relações continuadas, ou seja, as partes, possuem vínculo
anterior (pais e filhos, cônjuges, irmãos), e o condutor da sessão (media-
dor) age de forma neutra, imparcial, sendo-lhe vedado a formulação de
propostas. Omediador somente conduz às partes, oportunizando- lhes ter
a percepção do problema e concentrando seus esforços para a consecu-
ção dos resultados esperados. Enquanto que na conciliação o terceiro im-
parcial pode oferecer sugestões e as partes não possuem vínculo anterior.
O papel dos mediadores e conciliadores, ganhou destaque com o
advento do Código de Processo Civil, pois estes são considerados aos olhos
da nova
legis
processual, auxiliares da justiça, assim como o Ministério Pú-
blico, Escrivães e os advogados, essenciais ao seu funcionamento. Desta
forma, determina o artigo 139, do Código Processual Civil:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, pre-
ferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais; (grifo nosso)
Note-se que o olhar sobre os litígios atualmente é no sentido de pro-
mover a paz social. O Estado, na pessoa do Juiz recebeu este dever, esta
incumbência, de promover a autocomposição. É importante ressaltar que
em comparação com o Código de Processo Civil anterior, a conciliação não
passava de mera tentativa, o Juiz tentava a qualquer tempo conciliar as par-
tes, enquanto neste novo modelo ele deve promover a autocomposição.
O doutrinador Loureiro (2016) esclarece de forma didática, a prin-
cipal diferença entre conciliação e mediação, conforme abaixo descrito:
Nos casos em que não houver vínculo anterior entre as par-
tes, o conciliador pode sugerir soluções para o litígio, embora
seja-lhe vedado utilizar qualquer tipo de constrangimento
ou intimidação para que as partes conciliem (Art. 165§2º)
(...) Por outro lado, nos casos em que houver vínculo ante-
rior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados