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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 352 -367, maio 2017

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Estas não são as únicas técnicas não coercitivas utilizadas no Brasil

para a solução de conflitos. A principal diferença entre elas é que a media-

ção versa sobre relações continuadas, ou seja, as partes, possuem vínculo

anterior (pais e filhos, cônjuges, irmãos), e o condutor da sessão (media-

dor) age de forma neutra, imparcial, sendo-lhe vedado a formulação de

propostas. Omediador somente conduz às partes, oportunizando- lhes ter

a percepção do problema e concentrando seus esforços para a consecu-

ção dos resultados esperados. Enquanto que na conciliação o terceiro im-

parcial pode oferecer sugestões e as partes não possuem vínculo anterior.

O papel dos mediadores e conciliadores, ganhou destaque com o

advento do Código de Processo Civil, pois estes são considerados aos olhos

da nova

legis

processual, auxiliares da justiça, assim como o Ministério Pú-

blico, Escrivães e os advogados, essenciais ao seu funcionamento. Desta

forma, determina o artigo 139, do Código Processual Civil:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições

deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, pre-

ferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores

judiciais; (grifo nosso)

Note-se que o olhar sobre os litígios atualmente é no sentido de pro-

mover a paz social. O Estado, na pessoa do Juiz recebeu este dever, esta

incumbência, de promover a autocomposição. É importante ressaltar que

em comparação com o Código de Processo Civil anterior, a conciliação não

passava de mera tentativa, o Juiz tentava a qualquer tempo conciliar as par-

tes, enquanto neste novo modelo ele deve promover a autocomposição.

O doutrinador Loureiro (2016) esclarece de forma didática, a prin-

cipal diferença entre conciliação e mediação, conforme abaixo descrito:

Nos casos em que não houver vínculo anterior entre as par-

tes, o conciliador pode sugerir soluções para o litígio, embora

seja-lhe vedado utilizar qualquer tipo de constrangimento

ou intimidação para que as partes conciliem (Art. 165§2º)

(...) Por outro lado, nos casos em que houver vínculo ante-

rior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados