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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

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Em razão disto, o Estado Moderno se viu obrigado a repensar a sua

estratégia controladoras contentando-se, centralmente, em fornecer uma

“base de discussão

[...]

que os adversários poderão aproveitar nas suas

relações”

40

, de modo que

“os eventuais litigantes, consultando as decisões

proferidas, tenham uma idéia da solução que poderá ser dada se um deles

decidir ir a juízo”

41

.Nesse novo contexto,

as instituições estatais contribui-

riam fornecendo

“um substrato de normas e de processos, uma base para

as negociações e para a regulamentação das relações de natureza priva-

da, bem como de natureza administrativa”

42

Consciente, pois, de que não é um grande

Big Brother,

que a tudo

controla, o Estado moderno passou a se interessar, principalmente, em

estabelecer parâmetros decisórios para que as próprias pessoas possam

resolver os seus conflitos, seja porque constatou que a tarefa a que se

propôs era bem maior que as suas possibilidades, seja porque o seu po-

der decisório se mostrou lento, ritualístico e hermético, provocando nas

pessoas, no mínimo, alguma desconfiança.

Ora, sendo assim, é melhor fornecer base regulamentar para a so-

lução dos conflitos do que perder totalmente o controle sobre eles.

Verifica-se, curiosamente, aqui, um retorno ao início, muito bem

ilustrado nas palavras de Declareuil:

Talvez eu mostre um dia como o Estado se apoderou do direi-

to de julgar os homens e de pôr termo a seus litígios. Hesitou

muito tempo, ele próprio começou a ser apenas um árbitro

mais em evidência, mais procurado do que os outros; e essa

primeira origem do poder judiciário do Estado deixou sua

marca nas legislações posteriores em que o processo é, em

última análise, apenas a continuação de um contrato judiciá-

rio firmado diante do magistrado.

43

De controlador a orientador, de juiz a árbitro, eis o caminho da volta.

Ao contrário do que possa parecer, longe de denotar uma fragili-

40

Idem

, p. 69.

41

Idem, ibidem.

42

Idem, ibidem

.

43 Apud. Louis Assier-Andrieu. Op. Cit., p. 190.