Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017
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Em razão disto, o Estado Moderno se viu obrigado a repensar a sua
estratégia controladoras contentando-se, centralmente, em fornecer uma
“base de discussão
[...]
que os adversários poderão aproveitar nas suas
relações”
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, de modo que
“os eventuais litigantes, consultando as decisões
proferidas, tenham uma idéia da solução que poderá ser dada se um deles
decidir ir a juízo”
41
.Nesse novo contexto,
as instituições estatais contribui-
riam fornecendo
“um substrato de normas e de processos, uma base para
as negociações e para a regulamentação das relações de natureza priva-
da, bem como de natureza administrativa”
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Consciente, pois, de que não é um grande
Big Brother,
que a tudo
controla, o Estado moderno passou a se interessar, principalmente, em
estabelecer parâmetros decisórios para que as próprias pessoas possam
resolver os seus conflitos, seja porque constatou que a tarefa a que se
propôs era bem maior que as suas possibilidades, seja porque o seu po-
der decisório se mostrou lento, ritualístico e hermético, provocando nas
pessoas, no mínimo, alguma desconfiança.
Ora, sendo assim, é melhor fornecer base regulamentar para a so-
lução dos conflitos do que perder totalmente o controle sobre eles.
Verifica-se, curiosamente, aqui, um retorno ao início, muito bem
ilustrado nas palavras de Declareuil:
Talvez eu mostre um dia como o Estado se apoderou do direi-
to de julgar os homens e de pôr termo a seus litígios. Hesitou
muito tempo, ele próprio começou a ser apenas um árbitro
mais em evidência, mais procurado do que os outros; e essa
primeira origem do poder judiciário do Estado deixou sua
marca nas legislações posteriores em que o processo é, em
última análise, apenas a continuação de um contrato judiciá-
rio firmado diante do magistrado.
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De controlador a orientador, de juiz a árbitro, eis o caminho da volta.
Ao contrário do que possa parecer, longe de denotar uma fragili-
40
Idem
, p. 69.
41
Idem, ibidem.
42
Idem, ibidem
.
43 Apud. Louis Assier-Andrieu. Op. Cit., p. 190.