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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

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dade do Estado Moderno, esse caminho, sutil e profundamente, acabou

aumentando sua capacidade controladora, na medida em que aumentou

os seus “tentáculos”.

Sobre isso, veja o que, com sagacidade, percebeu Louis Assier-An-

drieu, uma vez mais citado:

Há, por traz dessa desconfiança nos tribunais, nas suas pom-

pas e nos seus hermetismos, muita ingenuidade. […] não é

porque se soluciona uma pendência fora do tribunal que ela

é solucionada fora do Estado e fora de seu direito.

O modo

estatizado de organização da sociedade aceita

o pluralismo

interno do direito

[...] o próprio direito oficial, institucional,

“jurídico!”, conhece, consagra e organiza as soluções ditas

alternativas [...]. Confere-lhe importância maior ou menor,

concede-lhe maior ou menor reconhecimento […] o caráter

alternativo das outras soluções que não o julgamento pro-

vém, portanto, mais da afirmação ideológica do que da cons-

tatação sociológica: alternativo ao quê? Por certo não ao Es-

tado de direito. O direito estatal, em outros termos, não opõe

nenhuma barreira contra soluções alternativas.[...]”

44

É nesse cenário que nascem, modernamente, os modos ditos al-

ternativos de resolução dos conflitos. Afinal, desde que o poder decisório

“privado” opere dentro da perspectiva estatal e resolva os conflitos den-

tro de alternativas suportáveis pela ordem, o Estado não tem com o que

se preocupar, mesmo porque, apesar de não decidir diretamente, acaba

capilarizando o controle que exerce, pela transformação de organizações

e indivíduos em seus colaboradores e agentes.

Assim, por exemplo, nada demais há no fato de que os homens

possam, por si só, resolver um conflito de propriedade. Basta que enten-

dam que tal conflito deve ser resolvido a partir da aceitação prévia das

regras do jogo, todas produzidas ou chanceladas pelo Estado. E as regras

do jogo não se prestam a discutir, por exemplo, porque há proprietários

e não proprietários. A propriedade, como o fato social de assenhorar-se

de alguma coisa, é reduzida à apropriação individual e legítima, à medida

que sua aquisição se dê por uma das formas estabelecidas no Código Civil

e tenha a destinação prevista pela Constituição.

44 Op. Cit., p. 190, 195 e 196.