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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

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segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.

A lei 9313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de

AIDS toda a medicação necessário a seu tratamento. Mas es-

tabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os

medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada

estágio evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibi-

lidade de fornecimento de medicamentos que não tenham

sido indicados pela autoridade federal.

Por outro lado não há fundado receio de dano irreparável ou

de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos

dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por

seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido

por dano. (Processo 968/01, São Paulo, 28 de julho de 2001).

Esse fosso, enfim, divorcia o Estado-Juiz da sociedade quando se é

intolerante com o conflito ou com uma de suas partes. Exemplo:

[...] Não se pode admitir o que esses invasores vêm prati-

cando, esbulhando de forma continuativa a propriedade

do autor, que por mais uma oportunidade procura a justi-

ça para ver o seu direito amparado, relatando situações de

danos causados ao plantio, a propriedade privada. Devo

lembrar que essas pessoas que se dizem pregadoras da re-

forma agrária, são, na verdade, em muitos casos, pessoas

envolvidas em todo o tipo de crime, anarquizando assim

o direito e os bons costumes, pondo em risco à saúde e a

integridade física das pessoas, e, que, infelizmente conta e

tem o apoio dos Governantes, e a, em alguns casos, covar-

dia da polícia. [...] (Processo n. 660/2000, Despacho de 03

de fevereiro de 2002)

Quando isso acontece, o aparelho judiciário perde ótimas oportu-

nidades para fazer e conviver com algumas descobertas tão sutis quanto

absolutamente importantes.

De início, deixa de perceber que o conflito

é a sociedade em

movimento”

31

,

e que, sendo assim, “

toda resolução é apenas provisória, e

31

Idem,

p. 167

.