Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017
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segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
A lei 9313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de
AIDS toda a medicação necessário a seu tratamento. Mas es-
tabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os
medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada
estágio evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibi-
lidade de fornecimento de medicamentos que não tenham
sido indicados pela autoridade federal.
Por outro lado não há fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos
dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por
seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido
por dano. (Processo 968/01, São Paulo, 28 de julho de 2001).
Esse fosso, enfim, divorcia o Estado-Juiz da sociedade quando se é
intolerante com o conflito ou com uma de suas partes. Exemplo:
[...] Não se pode admitir o que esses invasores vêm prati-
cando, esbulhando de forma continuativa a propriedade
do autor, que por mais uma oportunidade procura a justi-
ça para ver o seu direito amparado, relatando situações de
danos causados ao plantio, a propriedade privada. Devo
lembrar que essas pessoas que se dizem pregadoras da re-
forma agrária, são, na verdade, em muitos casos, pessoas
envolvidas em todo o tipo de crime, anarquizando assim
o direito e os bons costumes, pondo em risco à saúde e a
integridade física das pessoas, e, que, infelizmente conta e
tem o apoio dos Governantes, e a, em alguns casos, covar-
dia da polícia. [...] (Processo n. 660/2000, Despacho de 03
de fevereiro de 2002)
Quando isso acontece, o aparelho judiciário perde ótimas oportu-
nidades para fazer e conviver com algumas descobertas tão sutis quanto
absolutamente importantes.
De início, deixa de perceber que o conflito
é a sociedade em
movimento”
31
,
e que, sendo assim, “
toda resolução é apenas provisória, e
31
Idem,
p. 167
.