Background Image
Previous Page  397 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 397 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

397

partes antagônicas”

28

,

o modelo recusa-se, na prática, a enxergar que os

homens são materialmente desiguais.

Essa “cegueira” provoca efeitos absolutamente corrosivos a essa res-

tauração, na medida em que desarma o próprio Estado-Juiz de tentar evitar

interferências que venham a realçar a diferença real das partes em conflito,

tais como o

“embargo de gaveta”

, o

“jeitinho”

e a

“corrupção”

, que marcam

a vida do Poder Judiciário, como adverte João Maurício Adeodato

29

.

Percebendo que o resultado do processo quase sempre não depen-

de apenas do mérito ou das razões dos conflitantes, o homem comum é

desestimulado a buscar no Estado-Juiz a tutela para seus direitos ameaça-

dos ou violados, o que acontece, de acordo com Cappelletti

30

, seja porque

a violação é internalizada como suportável, seja porque ele não acredita

numa decisão favorável, seja porque o mundo das disputas judiciais lhe

parece hostil, assentado sobre uma linguagem que afasta quando deveria

aproximar.

Constrói-se, dessa forma, um fosso entre as expectativas populares

e o Estado-Juiz, ampliado quando, contrariando o modelo, aqueles que

usam da força para proteger a sociedade extrapolam o poder que rece-

bem e, voltando-se contra ela, afrontam, sistematicamente, elementares

direitos civis e suas garantias, como, por exemplo, a inviolabilidade de

domicílio, a liberdade de ir e vir, a presunção de inocência e o direito à

resolução do processo no prazo razoável.

Esse fosso tende a ser cada vez maior e mais largo quando, à guisa

de decidir, o Estado-Juiz se isola completamente do mundo real e perde

contato com a realidade. Um bom exemplo desse isolamento e dessa “es-

quizofrenia” pode ser ilustrado pela decisão que segue abaixo:

Indefiro a antecipação de tutela.

Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objeti-

vem medicação nova que minorem as seqüelas da moléstia,

o pedido deve ser indeferido pois não há fundamento legal

que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado os

exames de Genotipagem e a aquisição de medicamentos que,

28 Mauro Cappelletti & Bryant Garth.

Acesso à Justiça

.

Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio

Fabris, 2002, p. 15.

29 João Maurício Leitão Adeodato.

Para uma Conceituação do Direito Alternativo

.

In

Revista de Direito Alternativo.

N. 1, São Paulo: Acadêmica, 1992, p. 157 e seg.

30 Op. cit.