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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017

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Daí decorrem outros combates à deslegitimação da maior importância.

Ao permitir que o juiz ou desembargador conheça ou conheça me-

lhor as pessoas envolvidas no conflito, dialogando com elas sem o rebus-

camento da linguagem jurídica, o métodos alternativos de composição

tendem a ser mais eficazes porque, longe da formalidade e da frieza de

uma audiência, cria-se um ambiente propício ao entendimento, notada-

mente pelo retorno à simplicidade perdida.

Como se isso não bastasse, a composição do conflito, ou pelo me-

nos a sua tentativa, mostra às pessoas que o Estado-Juiz não está indife-

rente às suas necessidades e às suas vidas. Ao contrário, reconhecendo-se

em débito com elas, esforça-se em resolver o litígio de uma vez por todas,

providenciando para que o resultado do acordo ainda possa ser útil para

as partes, utilidade que o tempo pode fazer desaparecer. Não é à toa que

Carnelutti, sobre a relação tempo e processo, disse:

“O valor que o tempo

tem no processo é imenso e, em grande parte, desconhecido. Não seria

demasiadamente atrevido comparar o tempo a um inimigo contra o qual

o juiz [ou as partes] lutam sem descanso.”

52

Finalmente, a composição alternativa dos conflitos, diferentemente

da simples imposição coercitiva, permite que o Estado-Juiz possa

“gover-

nar o resultado de suas próprias decisões”

53

, como diria Roberto Manga-

beira Unger., evitando que a incidência do Direito na vida das pessoas seja

mal compreendida por elas, provocando revoltas e traumas.

Opera-se, assim, uma espécie de restauração ou pelo menos uma

tentativa de restauração da legitimidade político-funcional do Estado-Juiz,

entendida aqui, à luz de Habermas,

“como a existência de boas razões

para que um ordenamento político [jurídico] seja digno e ser reconhecido,

aceito como justo e equânime. Os fundamentos da legitimidade, por con-

seguinte, ligam-se

à capacidade do poder político [jurídico] de ser objeto

de valorações sociais positivas

54

(grifo nosso).

E isto será mais efetivo na medida em que o Estado-Juiz seja capaz

de aprender a conviver com os conflitos e a entender que os conflitos não

são extirpados, mas, tão somente,

administrados

.

52 Apud. Alexandre Freitas Câmara.

Lições de Direito Processual Civil

, Vol. III, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 2.

53 Roberto Mangabeira Unger, op. cit., p. 204.

54 Citado por Antônio Carlos de Almeida Diniz. Op. Cit., p. 50.