Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017
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Daí decorrem outros combates à deslegitimação da maior importância.
Ao permitir que o juiz ou desembargador conheça ou conheça me-
lhor as pessoas envolvidas no conflito, dialogando com elas sem o rebus-
camento da linguagem jurídica, o métodos alternativos de composição
tendem a ser mais eficazes porque, longe da formalidade e da frieza de
uma audiência, cria-se um ambiente propício ao entendimento, notada-
mente pelo retorno à simplicidade perdida.
Como se isso não bastasse, a composição do conflito, ou pelo me-
nos a sua tentativa, mostra às pessoas que o Estado-Juiz não está indife-
rente às suas necessidades e às suas vidas. Ao contrário, reconhecendo-se
em débito com elas, esforça-se em resolver o litígio de uma vez por todas,
providenciando para que o resultado do acordo ainda possa ser útil para
as partes, utilidade que o tempo pode fazer desaparecer. Não é à toa que
Carnelutti, sobre a relação tempo e processo, disse:
“O valor que o tempo
tem no processo é imenso e, em grande parte, desconhecido. Não seria
demasiadamente atrevido comparar o tempo a um inimigo contra o qual
o juiz [ou as partes] lutam sem descanso.”
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Finalmente, a composição alternativa dos conflitos, diferentemente
da simples imposição coercitiva, permite que o Estado-Juiz possa
“gover-
nar o resultado de suas próprias decisões”
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, como diria Roberto Manga-
beira Unger., evitando que a incidência do Direito na vida das pessoas seja
mal compreendida por elas, provocando revoltas e traumas.
Opera-se, assim, uma espécie de restauração ou pelo menos uma
tentativa de restauração da legitimidade político-funcional do Estado-Juiz,
entendida aqui, à luz de Habermas,
“como a existência de boas razões
para que um ordenamento político [jurídico] seja digno e ser reconhecido,
aceito como justo e equânime. Os fundamentos da legitimidade, por con-
seguinte, ligam-se
à capacidade do poder político [jurídico] de ser objeto
de valorações sociais positivas
”
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(grifo nosso).
E isto será mais efetivo na medida em que o Estado-Juiz seja capaz
de aprender a conviver com os conflitos e a entender que os conflitos não
são extirpados, mas, tão somente,
administrados
.
52 Apud. Alexandre Freitas Câmara.
Lições de Direito Processual Civil
, Vol. III, Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 2.
53 Roberto Mangabeira Unger, op. cit., p. 204.
54 Citado por Antônio Carlos de Almeida Diniz. Op. Cit., p. 50.