Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 384 - 406, maio 2017
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À exceção, pois, da negociação, todos os outros modos alternativos
de resolução dos conflitos requerem a intervenção de um
terceiro
, que
nada impede seja um juiz ou um desembargador, cujo processo judicial
sob sua responsabilidade reclame uma solução mais ou menos imediata.
Nesse caso, o sucesso da empreitada repousa ou pode repousar,
em primeiro lugar, na capacidade que eles tenham de fazer com que as
partes possam confiar neles, compartilhar com eles as suas angústias e,
até mesmo, se identificar com eles.
Isto não quer dizer que as pessoas deixem de reconhecê-los en-
quanto autoridades, responsáveis pela tarefe de dirimir os conflitos por-
que escolhidas pelo poder político. É que, muitas vezes, embora esta não
seja a virtude principal, é preciso demonstrar a autoridade quando, para
chegar a um bom termo, se faça necessário
“mostrar os querelantes como
a sociedade, com seus princípios e suas regras, é capaz de se imiscuir”
50
.
Essas duas qualidades – confiança e/ou identificação e autoridade
– na verdade, são simultaneamente necessárias porque, como mais uma
vez esclarece Luois Assier-Andrieu,
é tênue a fronteira entre a função cúmplice de um mediador,
capaz de refletir a um só tempo o ponto conflituoso de cada
uma das partes e a resultante socialmente viável e inteligível
para ambas, e esse quase juiz [ou juiz] que se apóia numa
estrutura de Estado, das normas de Estado, para afirmar o
que, no caso é a única saída ‘razoável’, a menos que as partes
se exponham às vicissitudes do processo e à decisão de juízes
que compartilham menos seus sentimentos íntimos para ge-
rir a solução da pendência.
51
Seja como for, feita a composição do conflito ou pelo menos a sua
tentativa, o Estado-Juiz, sobretudo no nível do 2º grau de Jurisdição, com-
bate uma de suas disfunções ou deslegitimações mais significativas, que
consiste em julgar sem conhecer o conflito em sua inteira dimensão e
profundidade na medida em que o que fica registrado naquilo que se co-
nhece como “autos de um processo judicial” é muito pouco e pobre se
comparado ao conflito real.
50
Idem,
p.187.
51
Idem, ibidem.