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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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atribuir expressamente o dever de estimular a conciliação, a mediação e

outros métodos de solução consensual de conflitos, acreditamos piamen-

te que a polícia civil, enquanto órgão estatal, é alcançada pelo manda-

mento insculpido no art. 3º, §2º, posto ser este dirigido ao Estado.

A inexistência de menção expressa talvez decorra do fato do código

ser voltado para o processo civil, contudo, há que se reconhecer que a po-

lícia é o maior receptor de conflitos sociais. E aqui, além de ressaltarmos

a interseção existente entre os diferentes ramos do processo, devemos

destacar que são muitas as questões cíveis que são apresentadas nas de-

legacias de polícia (no Rio de Janeiro, são comuns os chamados registros

de “fato atípico” ou de “medida assecuratória de direito futuro”), como

verdadeiro ato preparatório para o ajuizamento de uma ação cível (fre-

quentemente, sob orientação de advogados ou encaminhamento de de-

fensores públicos).

Como se não bastasse tal fato, a própria Resolução nº 118/2014 do

Conselho Nacional do Ministério Público reconhece que

na área penal também existem amplos espaços para a nego-

ciação, sendo exemplo o que preveem os artigos 72 e 89, da

Lei nº 9.099/1995 (Dispõe sobre os Juizados Cíveis e Crimi-

nais), a possível composição do dano por parte do infrator,

como forma de obtenção de benefícios legais, prevista na Lei

nº 9.605/1998 (Dispõe sobre as sanções penais e adminis-

trativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio

ambiente), a delação premiada inclusa na Lei nº 8.137/1990,

artigo 16, parágrafo único, e Lei nº 8.072/1990, artigo 8º,

parágrafo único, e a Lei 9.807/1999, e em tantas outras situ-

ações, inclusive atinentes à execução penal [...]

Fato é que, inegavelmente, as delegacias configuram verdadeiros

para-raios de conflitos (os quais são inerentes à condição humana), sendo

o primeiro lugar para onde o cidadão envolvido em um embate se dirige,

até em virtude da dificuldade em se distinguir entre um simples ilícito civil

e um ilícito criminal (muitas vezes, até para os operadores do direito, os

limites são tênues).

Assim, disputas familiares, acidentes de trânsito, brigas entre vizi-

nhos, divergências condominiais, problemas conjugais, crises provocadas

por um familiar envolvido com álcool ou drogas, desacordos comerciais,