Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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atribuir expressamente o dever de estimular a conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos, acreditamos piamen-
te que a polícia civil, enquanto órgão estatal, é alcançada pelo manda-
mento insculpido no art. 3º, §2º, posto ser este dirigido ao Estado.
A inexistência de menção expressa talvez decorra do fato do código
ser voltado para o processo civil, contudo, há que se reconhecer que a po-
lícia é o maior receptor de conflitos sociais. E aqui, além de ressaltarmos
a interseção existente entre os diferentes ramos do processo, devemos
destacar que são muitas as questões cíveis que são apresentadas nas de-
legacias de polícia (no Rio de Janeiro, são comuns os chamados registros
de “fato atípico” ou de “medida assecuratória de direito futuro”), como
verdadeiro ato preparatório para o ajuizamento de uma ação cível (fre-
quentemente, sob orientação de advogados ou encaminhamento de de-
fensores públicos).
Como se não bastasse tal fato, a própria Resolução nº 118/2014 do
Conselho Nacional do Ministério Público reconhece que
na área penal também existem amplos espaços para a nego-
ciação, sendo exemplo o que preveem os artigos 72 e 89, da
Lei nº 9.099/1995 (Dispõe sobre os Juizados Cíveis e Crimi-
nais), a possível composição do dano por parte do infrator,
como forma de obtenção de benefícios legais, prevista na Lei
nº 9.605/1998 (Dispõe sobre as sanções penais e adminis-
trativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente), a delação premiada inclusa na Lei nº 8.137/1990,
artigo 16, parágrafo único, e Lei nº 8.072/1990, artigo 8º,
parágrafo único, e a Lei 9.807/1999, e em tantas outras situ-
ações, inclusive atinentes à execução penal [...]
Fato é que, inegavelmente, as delegacias configuram verdadeiros
para-raios de conflitos (os quais são inerentes à condição humana), sendo
o primeiro lugar para onde o cidadão envolvido em um embate se dirige,
até em virtude da dificuldade em se distinguir entre um simples ilícito civil
e um ilícito criminal (muitas vezes, até para os operadores do direito, os
limites são tênues).
Assim, disputas familiares, acidentes de trânsito, brigas entre vizi-
nhos, divergências condominiais, problemas conjugais, crises provocadas
por um familiar envolvido com álcool ou drogas, desacordos comerciais,