Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017
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assegurar a promoção da justiça e a máxima efetividade dos direitos e
interesses que envolvem a atuação da Instituição.
Assim, visando implementar mecanismos de autocomposição, como
a negociação, a mediação, a conciliação, o processo restaurativo e as con-
venções processuais, de forma a possibilitar a disseminação da cultura de
pacificação, a redução da litigiosidade, a satisfação social, o empoderamen-
to social e o estímulo de soluções consensuais, determina-se a adequada
formação e treinamento, acompanhamento estatístico específico, revisão
periódica e o aperfeiçoamento da Política Nacional, bem como a valoriza-
ção do protagonismo institucional na obtenção de resultados socialmente
relevantes que promovam a justiça de modo célere e efetivo.
Iniciativas como a acima descrita são dignas do Estado Democrático
de Direito e colaboram para que se alcance a plena cidadania, por facilitar
a concretização de direitos e a paz social, devendo ser acolhidas e imple-
mentadas por outros órgãos do Estado.
A mediação pela polícia, inclusive, já encontra amparo no campo
internacional. Diversas instituições policiais dos Estados Unidos já vêm
implementando algum tipo de programa de mediação e, nesse sentido,
poderíamos citar Hillsboro (Oregon), Pittsburgh (Pensilvânia)
20
, Denver
(Colorado)
21
, Portland (Oregon), Seattle (Washington) e Pasadena (Califór-
nia)
22
. O fenômeno é tema, ainda, de diversos artigos e obras da doutrina
estrangeira, como, por exemplo, da autora americana Maria R. Volpe.
23
No Brasil, conquanto o novo Código de Processo Civil não ter abar-
cado em seu art. 3º, §3° a figura do Delegado de Polícia, deixando de lhe
20 COOPER, Christopher C.
Conceptualizing mediation use by patrol police officers.
Washington, 2003. Disponível
em:
http://www.cjcj.org/uploads/cjcj/documents/conceptualizing_mediation_use_by_patrol_police_officers.pdf-
acesso em 18 nov. 2015.
21 PROCTOR, Jon L. Management. ROSENTHAL, Richard.
Denver’s Citizen/Police Complaint Mediation Program: A
Comprehensive Evaluation.
Disponível em:
https://www.denvergov.org/Portals/374/documents/Mediation_Jour-nal_Article_2-24-09.pdf - acesso em 18 nov. 2015.
22 CLARO, Raquel Filipa Soares.
Mediação de Conflitos: estudo de caso na Polícia Municipal do Porto.
Porto, 2012.
Disponível em:
http://bdigital.ufp.pt/bitstream/10284/3396/3/T-21605.pdf- acesso em 18 nov. 2015.
23 VOLPE, Maria R. Mediation in the Future of Policing,
http://www.mediate.com/articles/VolpeFutures.cfm, May
2015, acesso em 18/11/2015. VOLPE, Maria R.
“Police as Conflict Resolvers” in The Handbook of Conflict Resolution:
Theory and Practice
[ed by Morton Deutsch, Peter Coleman and Eric Marcus], 2014. VOLPE, Maria R. “Police and
Mediation: Natural, Unimaginable or Both” in Moving Toward a Just Peace: The Mediation Continuum [ed by Jan-
Fritz] Springer (The Netherlands), 2014. VOLPE, Maria R. “Police Mediation: Research Survey Themes”[with N. Phil-
lips] in
Dispute
Resolution:ManagingConflicts in Diverse Contexts
, ed by N. Phillips and S. Strobl, NY: CUNY Dispute
Resolution Center, 2006. VOLPE, Maria R. L’uso della mediazione da parte delleforze di polizia [with N. Phillips], in
La
mediazione come strumento di intervento sociale
, ed by L.Luison. Milano, Italy: Franco Angeli,2006. VOLPE, Maria R.
“Police Mediation” Law Enforcement Encyclopedia, Sage, 2005. VOLPE, Maria R. “P
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