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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 32 - 54, maio 2017

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o fato de que essa abordagem permite que as pessoas afeta-

das pelo crime possam compartilhar abertamente seus sen-

timentos e experiências, bem assim seus desejos sobre como

atender suas necessidades [...]

Enfatiza-se que:

[...] essa abordagem propicia uma oportunidade para as víti-

mas obterem reparação, se sentiremmais seguras e poderem

superar o problema; permite aos ofensores compreenderem

as causas e consequências de seu comportamento e assumir

responsabilidade de forma efetiva, bem assim possibilita à

comunidade a compreensão das causas subjacentes do cri-

me, para se promover o bem-estar comunitário e a preven-

ção da criminalidade [...].

Noutro giro, reconhece-se que “[...]a utilização da justiça restau-

rativa não prejudica o direito público subjetivo dos Estados de processar

presumíveis ofensores[...]”. Ainda sob a ótica da referida normativa, cabe

trazer os conceitos estabelecidos, sendo que:

Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a

vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros

indivíduos ou membros da comunidade afetados por um cri-

me, participam ativamente na resolução das questões oriun-

das do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os

processos restaurativos podem incluir a mediação, a concilia-

ção, a reunião familiar ou comunitária (

conferencing

) e círcu-

los decisórios (

sentencing circles

).

Todos os órgãos estatais já deveriam estar disciplinando a realiza-

ção da mediação pelos seus membros, organizando cursos e reciclagens

a fim de preparar seus profissionais para esses novos desafios, como o

Judiciário vem fazendo, mas não é o que se tem visto, com algumas notá-

veis exceções.

Nesse sentido, não podemos deixar de destacar a Resolução nº

118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, cujos dois primei-

ros artigos se amoldam com perfeição ao que defendemos também para

as demais instituições. Os referidos dispositivos instituem a política na-

cional de incentivo à autocomposição no âmbito do

Parquet

, objetivando