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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017

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Neste cenário, os meios alternativos de tratamento de conflitos, e

sobretudo os autocompositivos, passaram a galgar espaços notórios, prin-

cipalmente diante dos resultados positivos atingidos por eles, despon-

tando como uma tendência no Direito Processual pátrio, desde o ano de

1995, quando editada a lei nº 9.099/95, a lei que instaurou a criação dos

Juizados Especiais Cíveis. De tal sorte, a compreensão de que a autocom-

posição, e mais precisamente a conciliação, figura uma via de acesso à jus-

tiça mais condizente com as necessidades das partes conflitantes já paira

no âmbito jurídico há algum tempo, atravessando um amadurecimento

gradativo, que, com as recentes edições legislativas passa a inserir-se com

mais afinco em seus propósitos pacificadores.

Nesse sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara:

Trata-se, pois, de uma manifestação daquilo que Mauro Ca-

ppelletti chamou de justiça coexistencial, a busca de soluções

consensuais, em que se consiga destruir a animosidade exis-

tente entre as partes de modo a fazer com que suas relações

possam ser mantidas, continuando a se desenvolver. A justiça

coexistencial é essencial para que se obtenha, através da ju-

risdição, pacificação social, escopo magno do Estado Demo-

crático. (CÂMARA, 2004, p.24)

A conciliação, assim, na contramão de uma decisão adjudicada que

julga vencedor e vencido, adentrou o ordenamento jurídico visando apa-

ziguar os conflitantes, restabelecendo o diálogo e a relação rompida, e

construindo uma decisão que satisfizesse ambos os lados, de tal forma

que houvesse um comprometimento com a efetivação do que restasse

acordado. Entrementes, percebe-se que alguns aspectos relevantes con-

correram para o visível esmorecimento da conciliação realizada perante

os Juizados Especiais, ressaltando-se dentre eles, a carência de prepara-

ção dos conciliadores, e o exíguo comprometimento do poder judiciário

com o funcionamento efetivo deste instrumento de pacificação social.

Com o avançar dos anos, a audiência conciliatória, no revés de seu

propósito inicial, passou a constituir-se em mera fase do rito sumaríssimo

prevista na legislação, rechaçando-se toda tenacidade necessária à cons-

trução de uma autocomposição qualitativa, o que repercutiu na depre-

ciação dos cidadãos com o instituto da conciliação, e, igualmente, com os

meios alternativos de solução de conflitos.