Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 55 - 72, maio 2017
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Neste cenário, os meios alternativos de tratamento de conflitos, e
sobretudo os autocompositivos, passaram a galgar espaços notórios, prin-
cipalmente diante dos resultados positivos atingidos por eles, despon-
tando como uma tendência no Direito Processual pátrio, desde o ano de
1995, quando editada a lei nº 9.099/95, a lei que instaurou a criação dos
Juizados Especiais Cíveis. De tal sorte, a compreensão de que a autocom-
posição, e mais precisamente a conciliação, figura uma via de acesso à jus-
tiça mais condizente com as necessidades das partes conflitantes já paira
no âmbito jurídico há algum tempo, atravessando um amadurecimento
gradativo, que, com as recentes edições legislativas passa a inserir-se com
mais afinco em seus propósitos pacificadores.
Nesse sentido, é a lição de Alexandre Freitas Câmara:
Trata-se, pois, de uma manifestação daquilo que Mauro Ca-
ppelletti chamou de justiça coexistencial, a busca de soluções
consensuais, em que se consiga destruir a animosidade exis-
tente entre as partes de modo a fazer com que suas relações
possam ser mantidas, continuando a se desenvolver. A justiça
coexistencial é essencial para que se obtenha, através da ju-
risdição, pacificação social, escopo magno do Estado Demo-
crático. (CÂMARA, 2004, p.24)
A conciliação, assim, na contramão de uma decisão adjudicada que
julga vencedor e vencido, adentrou o ordenamento jurídico visando apa-
ziguar os conflitantes, restabelecendo o diálogo e a relação rompida, e
construindo uma decisão que satisfizesse ambos os lados, de tal forma
que houvesse um comprometimento com a efetivação do que restasse
acordado. Entrementes, percebe-se que alguns aspectos relevantes con-
correram para o visível esmorecimento da conciliação realizada perante
os Juizados Especiais, ressaltando-se dentre eles, a carência de prepara-
ção dos conciliadores, e o exíguo comprometimento do poder judiciário
com o funcionamento efetivo deste instrumento de pacificação social.
Com o avançar dos anos, a audiência conciliatória, no revés de seu
propósito inicial, passou a constituir-se em mera fase do rito sumaríssimo
prevista na legislação, rechaçando-se toda tenacidade necessária à cons-
trução de uma autocomposição qualitativa, o que repercutiu na depre-
ciação dos cidadãos com o instituto da conciliação, e, igualmente, com os
meios alternativos de solução de conflitos.