Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017
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o valor da causa o permite. Nessa toada, o art. 334, parágrafo oitavo,
do novo CPC, indica que as partes devem estar acompanhadas de seus
respectivos advogados quando da realização da audiência de conciliação
ou mediação. Sem dúvidas,
A essencialidade da defesa técnica se extrai não só por esta
se traduzir no ganho de confiança da parte para concretizar
o acordo; mas, mormente, pelo fato de a eventual avença,
homologada pelo juiz por sentença (art. 334, parágrafo 11º,
NCPC), ter aptidão de definitividade (art. 487, III, “b”, NCPC),
devendo ser esclarecidas previamente às partes as consequ-
ências oriundas do negócio jurídico. (HARTMANN; MENDES;
2016, p.114)
Contudo, a mera presença física do advogado na sessão não repre-
senta a desejada participação no processo. Ao oposto, a atuação com des-
conhecimento das técnicas empregadas e do escopo da audiência tende
a gerar maior desagregação e desconfiança. É certo que o patrono exerce
grande impacto nas tentativas de solução consensual do litígio, uma vez
que tem a escolha entre estimular a manutenção do conflito ou batalhar
pelo seu encerramento pelo modo mais adequado a cada caso. É no des-
prendimento à cultura do litígio, com percepção de que as estratégias jurí-
dicas devem ser revistas, (SILVA; 2013, p. 313) e que as situações vivencia-
das nas sessões de mediação e conciliação não podem servir de munição
para futuras alegações que surge o espaço para a redefinição do advogado
no contexto dos meios adequados para solução dos conflitos.
3. O ADVOGADO E A MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO JUDICIAL
7
Compreendendo o advogado a evolução representada pelo trata-
mento adequado aos litígios, é mister que pondere a melhor forma de
colaborar com as alterações implementadas.
7 Não se ignora a efervescente discussão acerca das diferenças entre mediação e conciliação. Contudo, não sendo
este o tema do presente estudo, não serão esmiuçadas as divergências a respeito, considerando-se tão só a noção
de serem ambas formas de negociação assistida por um terceiro neutro e imparcial, cuja função fazer as partes se
comunicarem melhor, descobrirem seus verdadeiros interesses e necessidades e colaborarem para gerar múltiplas
opções de acordo mutuamente convenientes (LAMM; 2016,
online
). Some-se a isso o critério utilizado pelo CPC,
segundo o qual a atuação do conciliador será preferencial em casos sem vínculo anterior entre as partes e a do
mediador ocorrerá prioritariamente quando existir vínculo anterior entre demandante e demandado, sendo vedado
em ambos os casos qualquer tipo de constrangimento ou intimidação (art.165, parágrafos segundo e terceiro).