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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 73 - 93, maio 2017

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o valor da causa o permite. Nessa toada, o art. 334, parágrafo oitavo,

do novo CPC, indica que as partes devem estar acompanhadas de seus

respectivos advogados quando da realização da audiência de conciliação

ou mediação. Sem dúvidas,

A essencialidade da defesa técnica se extrai não só por esta

se traduzir no ganho de confiança da parte para concretizar

o acordo; mas, mormente, pelo fato de a eventual avença,

homologada pelo juiz por sentença (art. 334, parágrafo 11º,

NCPC), ter aptidão de definitividade (art. 487, III, “b”, NCPC),

devendo ser esclarecidas previamente às partes as consequ-

ências oriundas do negócio jurídico. (HARTMANN; MENDES;

2016, p.114)

Contudo, a mera presença física do advogado na sessão não repre-

senta a desejada participação no processo. Ao oposto, a atuação com des-

conhecimento das técnicas empregadas e do escopo da audiência tende

a gerar maior desagregação e desconfiança. É certo que o patrono exerce

grande impacto nas tentativas de solução consensual do litígio, uma vez

que tem a escolha entre estimular a manutenção do conflito ou batalhar

pelo seu encerramento pelo modo mais adequado a cada caso. É no des-

prendimento à cultura do litígio, com percepção de que as estratégias jurí-

dicas devem ser revistas, (SILVA; 2013, p. 313) e que as situações vivencia-

das nas sessões de mediação e conciliação não podem servir de munição

para futuras alegações que surge o espaço para a redefinição do advogado

no contexto dos meios adequados para solução dos conflitos.

3. O ADVOGADO E A MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO JUDICIAL

7

Compreendendo o advogado a evolução representada pelo trata-

mento adequado aos litígios, é mister que pondere a melhor forma de

colaborar com as alterações implementadas.

7 Não se ignora a efervescente discussão acerca das diferenças entre mediação e conciliação. Contudo, não sendo

este o tema do presente estudo, não serão esmiuçadas as divergências a respeito, considerando-se tão só a noção

de serem ambas formas de negociação assistida por um terceiro neutro e imparcial, cuja função fazer as partes se

comunicarem melhor, descobrirem seus verdadeiros interesses e necessidades e colaborarem para gerar múltiplas

opções de acordo mutuamente convenientes (LAMM; 2016,

online

). Some-se a isso o critério utilizado pelo CPC,

segundo o qual a atuação do conciliador será preferencial em casos sem vínculo anterior entre as partes e a do

mediador ocorrerá prioritariamente quando existir vínculo anterior entre demandante e demandado, sendo vedado

em ambos os casos qualquer tipo de constrangimento ou intimidação (art.165, parágrafos segundo e terceiro).