Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017
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As hipóteses acima são
numerus clausus
e não podem ser ampliadas.
Por óbvio, o impedimento de que trata o inciso II do art. 144 (pro-
cesso de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido de-
cisão), somente se aplica se o profissional se tratar de juiz aposentado ou
que deixou a magistratura por outro motivo.
De outro lado, haverá
suspeição
do conciliador ou mediador:
Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na
causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que submi-
nistrar meios para atender às despesas do litígio;
Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de
seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha
reta até o terceiro grau, inclusive;
Interessado no julgamento do processo em favor de qual-
quer das partes.
O conciliador ou mediador tem o dever de comunicar imediatamen-
te seu impedimento, preferencialmente por meio eletrônico, e devolver o
processo ao juiz ou coordenador do CEJUSC para nova distribuição (art.
170,
caput
). Se o impedimento ocorrer ou for conhecido somente após o
início do procedimento, haverá interrupção da sessão, consignando-se o
motivo em ata e solicitando distribuição para outro conciliador ou media-
dor (parágrafo único do art. 170).
O conciliador ou mediador estará impedido de assessorar, repre-
sentar ou patrocinar qualquer das partes do processo, pelo prazo de um
ano contado da data da última audiência em que atuaram (art. 172).
Se o conciliador ou mediador for advogado, também estará impe-
dido de exercer a advocacia perante os juízos em que desempenhar tal fun-
ção,
ex vi
§ 5º do art. 167. Nesse aspecto, consignamos que a melhor exe-
gese do dispositivo, s.m.j., leva à conclusão de que tal impedimento não se
aplica ao conciliador ou mediador vinculado aos CEJUSC’s previstos no art.
165, porquanto seu vínculo é com o
juiz coordenador do Centro Judiciário
e não com o
juiz do processo
. Nessa linha, o Fórum Nacional de Conciliação