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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017

167

As hipóteses acima são

numerus clausus

e não podem ser ampliadas.

Por óbvio, o impedimento de que trata o inciso II do art. 144 (pro-

cesso de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido de-

cisão), somente se aplica se o profissional se tratar de juiz aposentado ou

que deixou a magistratura por outro motivo.

De outro lado, haverá

suspeição

do conciliador ou mediador:

Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus

advogados;

Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na

causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa ou que submi-

nistrar meios para atender às despesas do litígio;

Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de

seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha

reta até o terceiro grau, inclusive;

Interessado no julgamento do processo em favor de qual-

quer das partes.

O conciliador ou mediador tem o dever de comunicar imediatamen-

te seu impedimento, preferencialmente por meio eletrônico, e devolver o

processo ao juiz ou coordenador do CEJUSC para nova distribuição (art.

170,

caput

). Se o impedimento ocorrer ou for conhecido somente após o

início do procedimento, haverá interrupção da sessão, consignando-se o

motivo em ata e solicitando distribuição para outro conciliador ou media-

dor (parágrafo único do art. 170).

O conciliador ou mediador estará impedido de assessorar, repre-

sentar ou patrocinar qualquer das partes do processo, pelo prazo de um

ano contado da data da última audiência em que atuaram (art. 172).

Se o conciliador ou mediador for advogado, também estará impe-

dido de exercer a advocacia perante os juízos em que desempenhar tal fun-

ção,

ex vi

§ 5º do art. 167. Nesse aspecto, consignamos que a melhor exe-

gese do dispositivo, s.m.j., leva à conclusão de que tal impedimento não se

aplica ao conciliador ou mediador vinculado aos CEJUSC’s previstos no art.

165, porquanto seu vínculo é com o

juiz coordenador do Centro Judiciário

e não com o

juiz do processo

. Nessa linha, o Fórum Nacional de Conciliação