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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017

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lhe sejam feitas novas distribuições de processos. Essa comunicação tam-

bém deverá ser realizada, de preferência, por meio eletrônico (art. 171).

Poderá ser

excluído do cadastro

o conciliador ou mediador que agir

com dolo ou culpa na condução do procedimento, ou violar qualquer dos

deveres estabelecidos no art. 166, §§ 1º e 2º, ou ainda, atuar no feito para

o qual seja impedido ou suspeito (art. 173, I e II). Nessas hipóteses, será

instaurado processo administrativo para apuração do caso, com a possibi-

lidade de afastamento liminar do profissional, pelo prazo de 180 (cento e

oitenta) dias, por meio de decisão fundamentada, devendo ser comunica-

do imediatamente o tribunal (art. 173, §§ 1º e 2º).

Conforme previsto no art. 175 e seu parágrafo único, as disposições

inseridas no NCPC, arts. 165/175, aplicam-se, no que forem cabíveis, às

câmaras privadas de conciliação e mediação, e não inibem a prática da

conciliação e mediação extrajudiciais, por órgãos institucionais ou profis-

sionais independentes, que poderão ser regulamentados por lei específi-

ca. Essa abertura para difusão dos métodos autocompositivos é salutar e

visa o real empoderamento da sociedade, no que diz com a solução dos

conflitos.

A recente aprovação da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que fi-

cou conhecida como

marco legal da mediação

, é um exemplo dessa pos-

sibilidade de ampliação da utilização dos métodos autocompositivos e do

empoderamento

, eis que prevê a possibilidade da mediação extrajudicial

ser conduzida por

qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das par-

tes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de inte-

grar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele

inscrever-se

(art. 9º da LM).

4. CONCLUSÃO

A inclusão do conciliador e do mediador judicial no rol de auxiliares

da justiça e a normatização de sua atuação foi uma medida altamente

salutar adotada pelo legislador do atual Código de Processo Civil.

A autocomposição, como forma de resolver os conflitos, tem sido

amplamente estimulada desde a edição da Resolução nº 125/2010-CNJ,

de modo que a regulamentação da conduta desses profissionais é de vital

importância para que a Política Judiciária Nacional de Tratamento Ade-

quado dos Conflitos, inspirada no sistema multiportas (

Multidoor Cour-