Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 157 - 170, maio 2017
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lhe sejam feitas novas distribuições de processos. Essa comunicação tam-
bém deverá ser realizada, de preferência, por meio eletrônico (art. 171).
Poderá ser
excluído do cadastro
o conciliador ou mediador que agir
com dolo ou culpa na condução do procedimento, ou violar qualquer dos
deveres estabelecidos no art. 166, §§ 1º e 2º, ou ainda, atuar no feito para
o qual seja impedido ou suspeito (art. 173, I e II). Nessas hipóteses, será
instaurado processo administrativo para apuração do caso, com a possibi-
lidade de afastamento liminar do profissional, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, por meio de decisão fundamentada, devendo ser comunica-
do imediatamente o tribunal (art. 173, §§ 1º e 2º).
Conforme previsto no art. 175 e seu parágrafo único, as disposições
inseridas no NCPC, arts. 165/175, aplicam-se, no que forem cabíveis, às
câmaras privadas de conciliação e mediação, e não inibem a prática da
conciliação e mediação extrajudiciais, por órgãos institucionais ou profis-
sionais independentes, que poderão ser regulamentados por lei específi-
ca. Essa abertura para difusão dos métodos autocompositivos é salutar e
visa o real empoderamento da sociedade, no que diz com a solução dos
conflitos.
A recente aprovação da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que fi-
cou conhecida como
marco legal da mediação
, é um exemplo dessa pos-
sibilidade de ampliação da utilização dos métodos autocompositivos e do
empoderamento
, eis que prevê a possibilidade da mediação extrajudicial
ser conduzida por
qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das par-
tes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de inte-
grar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele
inscrever-se
(art. 9º da LM).
4. CONCLUSÃO
A inclusão do conciliador e do mediador judicial no rol de auxiliares
da justiça e a normatização de sua atuação foi uma medida altamente
salutar adotada pelo legislador do atual Código de Processo Civil.
A autocomposição, como forma de resolver os conflitos, tem sido
amplamente estimulada desde a edição da Resolução nº 125/2010-CNJ,
de modo que a regulamentação da conduta desses profissionais é de vital
importância para que a Política Judiciária Nacional de Tratamento Ade-
quado dos Conflitos, inspirada no sistema multiportas (
Multidoor Cour-