Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017
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gir a uma verdadeira pacificação social, pois em não havendo vencedor e
perdedor, as chances de uma continuidade de relação pós-lide são bem
maiores e mesmos em casos que não se exige a continuidade do relacio-
namento, o acordo gera uma sensação de maior satisfatividade e muitas
vezes a certeza do cumprimento da obrigação, eis que para sua obtenção
prevaleceu o diálogo e a vontade das partes devidamente empoderadas.
É nesse sentido que se prega a necessidade de que o Juiz passe a se
preocupar com a pacificação social em todas as suas decisões, ou melhor,
esclarecendo, nas suas atitudes dentro do processo, pois como a direção
é sua, mesmo com as limitações do novo CPC, nada mais lógico de que
se conduza sempre com a visão de que não é com a sentença, mesmo de
mérito, que aquele conflito, no plano fático, estará materialmente solu-
cionado, já que a idéia de que a sentença põe fim ao litígio é ilusória, pois
sabemos que muitas vezes a jurisdição clássica não resolve e ainda cria
outros conflitos que na prática somente a jurisdição consensual teria reais
condições de encontrar uma solução boa para ambas às partes.
Desta forma, a preocupação constante com uma efetiva satisfação
social dos contendores deve ser uma busca incessante da autoridade judi-
ciária e a sentença, ao qual infelizmente se encontra falida
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na consecução
desse objetivo, somente deve ser utilizada quando não for possível qual-
quer forma de negociação em sentido amplo, já que não existe vedação
legal nesse tocante, pelo contrário, as legislações atuais trazem os meios
consensuais como preferenciais e obrigatórios em relação à própria sen-
tença, devendo os Juízes não só se utilizarem de tais meios quando for
o caso, mas como gestores de suas unidades, fazerem com que os seus
auxiliares exercitem na prática a atividade de consenso, bem como enca-
minhando para os Centros de Soluções Consensuais ( Cejuscs) os feitos
que admitam a auto-composição das lides. Não é uma faculdade e sim
uma obrigação legal.
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2 Também comunga desse entendimento o Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, ao se pronunciar
na apresentação do livro Mediação Familiar, tendo assim se manifestado, ressaltando inclusive a pertinência dos
meios alternativos de solução dos conflitos:
“Na visão aguçada de Kazuo Watanabe, existe, com efeito, uma “liti-
giosidade contida”, abrangendo toda a pletora de insastifação do povo, seja pela dificuldade do acesso à Justiça,
seja pela demora da Organização Judiciária, no deslinde das demandas que lhe são apresentadas. Ante esse quadro
dantesco, de verdadeira falência da máquina estatal, especialmente no que tange à prestação jurisdicional, em
boa hora começaram a ser utilizadas soluções do Direito norte-americano, conhecidas como Alternative Dispute
Resolution(ADR), quais sejam o Juízo Arbitral, a Conciliação e a Mediação.
Lília Maia de Morais Sales e Mônica
Carvalho Vasconcelos, Mediação Familiar: Um estudo histórico- social das relações de conflitos nas famílias contem-
porâneas, 1ª Edição, Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora Ltda, 2006, Apresentação. Registre-se que tal visão já
prevalecia para alguns poucos juízes antes mesmo das leis que positivaram a política consensual.
3 O novo CPC e a lei de mediação revolucionaram a política consensual em nosso país, tendo as duas no ano de
2015, positivado uma luta de muitos anos para que os meios consensuais deixassem de ser facultativos, logo ho-