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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017

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vezes em razão da demora da entrega da prestação jurisdicional, esta não

é efetiva no sentido de satisfazer pelo menos ao vencedor.

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Por todos esses motivos, não resta dúvida alguma de que o prestí-

gio a jurisdição consensual não traz nenhummalefício aos desígnios dessa

função tão cara a sociedade, devendo, por conseguinte, ser prestigiada

em todos os sentidos, como felizmente vislumbrou há muito tempo atrás

o Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o dia nacional da conciliação e

ao instituir um projeto de estruturação de todo o Poder Judiciário para

obtenção de uma solução amigável entre os litigantes judiciais, até mes-

mo antes de o processo formalmente ser instaurado, fazendo com que

hoje não só todo dia seja o do consenso, mas toda a hora e preferências

são dadas por leis a esta política.

Pensar em uma atividade jurisdicional que não vise obrigatoria-

mente a pacificação social é tratar essa função pública com descaso, pois

todo o agir das autoridades em geral devem aspirar ao bem comum e este

só é atingido com uma solução efetivamente satisfatória para ambas as

partes, mesmo que uma das partes perca processualmente falando, mas

que fique consciente de seus erros.

Destarte, quando se utiliza das formas de auto-composição, as par-

tes chegam a um consenso, ciente destes erros e infelizmente a sentença

quase nunca os transmite, substancialmente falando, principalmente por

sua linguagem técnica excessiva.

Nessa conjuntura, acredita-se que a Justiça de um modo geral, ou

seja, todos aqueles que laboram com o direito e até mesmo os próprios

litigantes devem se imiscuir de um espírito de pacificação social, pois não

se pode sempre tratar o conflito como algo negativo, sendo imperioso a

análise de que, através de um bom diálogo quase sempre se atinge uma

boa solução e principalmente a satisfação dos que contendem é cristalina.

6 Em nosso livro Medidas Liminares no Processo Civil: Um novo enfoque, O ministro José Augusto Delgado em seu

prefácio atesta para a necessidade inadiável de uma pronta entrega da prestação jurisdicional, bem assim chama

a atenção para o fim harmonioso que o processo deve perseguir, consoante pode se vê a seguir:

“Os estudiosos do

Direito Processual Civil estão convencidos de que técnicas novas devem ser introduzidas na legislação brasileira for-

mal para que sejam atendidas, com eficácia, segurança e efetividade, esse anseio da cidadania. Há de se gerenciar

o processo de modo que instrumentos de ação alcancem esse objetivo, sem se afastar do respeito ao princípio de-

mocrático informador do devido processo legal. Urge que o Direito Processual Civil consagre, do modo mais evidente

e convencedor, o querer constitucional representativo do sentimento da Nação, que é o do Estado Brasileiro tornar

vivo e constante o objetivo primordial posto em sua Carta Magna, no seu preâmbulo, que é a entrega da paz com a

rápida solução dos conflitos vivenciados pelo cidadão em suas relações comuns e extraordinárias no ambiente so-

cial, familiar, financeiro, comercial, industrial e instituciona

l”. José Luiz Carlos de Lima e José Herval Sampaio Júnior,

Medidas Liminares no Processo Civil Um novo enfoque, 1ª Edição, Editora Atlas, 2005, p. 14.