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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017

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A realidade é dura, mas tem que ser encarada por todos aqueles

que laboram com o Direito, pois, na maioria das vezes, a sentença não só

não resolve o problema específico do litígio, mas ainda cria outros confli-

tos, que inviabilizam completamente qualquer possibilidade de solução

amigável, criando uma ambiente de litigiosidade, que dificilmente vai ser

desconstruído, logo, a perspectiva deve ser sempre de paz e harmonia,

mesmo entre os que litigam, pois o conflito é ínsito ao ser humano e tem

o seu lado bom, na qual o Juiz, como intermediário das partes, deve esti-

mulá-las a reconhecerem e encontrarem a melhor solução ou até mesmo

sugerir essas resoluções em alguns peculiares casos.

Os Juízes precisam se desprender dessa concepção de que sua ta-

refa precípua é decidir e que a tentativa de consenso prevista nas diversas

leis que trazem a temática é somente uma formalidade. Ora, o proces-

so não pode ser compreendido nunca como um fim em si mesmo, daí

porque todas suas previsões têm um objetivo claro e definido, qual seja

assegurar que os contendores solucionem a sua pendenga de forma que

a pacificação social reste atingida.

4

Essa premissa não vem sendo sentida

pelos operários do direito

5

, o que pode ser amenizada com a inserção de

todos os meios consensuais de solução dos conflitos nos processos já ins-

taurados e os implementando para evitar a judicialização, talvez o maior

desafio da política consensual.

Acrescente-se, ainda, que essa preocupação constante com a paci-

ficação social efetiva, por meio de uma solução consensual, resolve outro

problema grande da prestação jurisdicional, qual seja a morosidade in-

fensa a todos os procedimentos e que inquieta sobremaneira à sociedade

quanto à atuação judicial, pois o que interessa para alguém que seja reco-

nhecido como titular de um dado direito, é o pronto restabelecimento de

forma específica e a Justiça infelizmente não vem conseguindo e muitas

diernamente, além da própria resolução do CNJ 125/2010 que deu no Poder Judiciário o pontapé inicial, temos

duas leis federais que prestigiaram os meios consensuais, prevendo não só o chamado pré-processual e criando no

procedimento único quando for instaurado o processo uma audiência obrigatória em que se deve utilizar as técnicas

autocompositivas com o diálogo franco e aberto, e reprimindo as partes que não comparecerem com uma penalida-

de processual. Essas mudanças impactam toda a atividade jurisdicional.

4

“É inquestionável que o principal objetivo da jurisdição, o que lhe faz a essência, é seu caráter de pacificação.

Neste sentido, é muito mais salutar que se encontrem fórmulas de consenso, para que a pretensão resistida chegue

a bom termo, atingindo-se o ideal de justiça das partes.”

Fernando Horta Tavares, Mediação & Conciliação, 1ª Edição,

Editora Mandamentos, 2002, p. 17.

5 Entende-se que esta expressão representa melhor essa nova atividade de efetiva proteção dos direitos e na qual

todos os que laboram com o direito não podem continuar sendo mecânicos frios da lei, daí porque o termo operário,

sem sombra de dúvida, simboliza uma atuação mais ativa e ao mesmo tempo menos ligada às formalidades que

infelizmente ainda dominam o meio jurídico.