Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017
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A realidade é dura, mas tem que ser encarada por todos aqueles
que laboram com o Direito, pois, na maioria das vezes, a sentença não só
não resolve o problema específico do litígio, mas ainda cria outros confli-
tos, que inviabilizam completamente qualquer possibilidade de solução
amigável, criando uma ambiente de litigiosidade, que dificilmente vai ser
desconstruído, logo, a perspectiva deve ser sempre de paz e harmonia,
mesmo entre os que litigam, pois o conflito é ínsito ao ser humano e tem
o seu lado bom, na qual o Juiz, como intermediário das partes, deve esti-
mulá-las a reconhecerem e encontrarem a melhor solução ou até mesmo
sugerir essas resoluções em alguns peculiares casos.
Os Juízes precisam se desprender dessa concepção de que sua ta-
refa precípua é decidir e que a tentativa de consenso prevista nas diversas
leis que trazem a temática é somente uma formalidade. Ora, o proces-
so não pode ser compreendido nunca como um fim em si mesmo, daí
porque todas suas previsões têm um objetivo claro e definido, qual seja
assegurar que os contendores solucionem a sua pendenga de forma que
a pacificação social reste atingida.
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Essa premissa não vem sendo sentida
pelos operários do direito
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, o que pode ser amenizada com a inserção de
todos os meios consensuais de solução dos conflitos nos processos já ins-
taurados e os implementando para evitar a judicialização, talvez o maior
desafio da política consensual.
Acrescente-se, ainda, que essa preocupação constante com a paci-
ficação social efetiva, por meio de uma solução consensual, resolve outro
problema grande da prestação jurisdicional, qual seja a morosidade in-
fensa a todos os procedimentos e que inquieta sobremaneira à sociedade
quanto à atuação judicial, pois o que interessa para alguém que seja reco-
nhecido como titular de um dado direito, é o pronto restabelecimento de
forma específica e a Justiça infelizmente não vem conseguindo e muitas
diernamente, além da própria resolução do CNJ 125/2010 que deu no Poder Judiciário o pontapé inicial, temos
duas leis federais que prestigiaram os meios consensuais, prevendo não só o chamado pré-processual e criando no
procedimento único quando for instaurado o processo uma audiência obrigatória em que se deve utilizar as técnicas
autocompositivas com o diálogo franco e aberto, e reprimindo as partes que não comparecerem com uma penalida-
de processual. Essas mudanças impactam toda a atividade jurisdicional.
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“É inquestionável que o principal objetivo da jurisdição, o que lhe faz a essência, é seu caráter de pacificação.
Neste sentido, é muito mais salutar que se encontrem fórmulas de consenso, para que a pretensão resistida chegue
a bom termo, atingindo-se o ideal de justiça das partes.”
Fernando Horta Tavares, Mediação & Conciliação, 1ª Edição,
Editora Mandamentos, 2002, p. 17.
5 Entende-se que esta expressão representa melhor essa nova atividade de efetiva proteção dos direitos e na qual
todos os que laboram com o direito não podem continuar sendo mecânicos frios da lei, daí porque o termo operário,
sem sombra de dúvida, simboliza uma atuação mais ativa e ao mesmo tempo menos ligada às formalidades que
infelizmente ainda dominam o meio jurídico.