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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017

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2. MEIOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E SUAS

VANTAGENS. DA CONDIÇÃO DE ALTERNATIVOS A PREFERENCIAIS E

OBRIGATÓRIOS.

Já ficou evidente pelas colocações firmadas, que infelizmente a sen-

tença não vem conseguindo atingir a almejada pacificação social, indis-

pensável quando do surgimento de um conflito, daí porque se apresentam

com esse desiderato alguns meios que antes eram tidos como alternativos

e hoje pelas duas leis já mencionadas, são preferenciais e obrigatórios,

primando pelo aspecto da democracia participativa, responsabilizando-

-se os próprios envolvidos pela solução, que devidamente empoderados

a encontram, sendo essa a premissa, que por si só, já se alinha com o

escopo de satisfação social.

Nesse contexto, interessa ao presente escrito a análise dos meios

consensuais de solução dos conflitos - ditos democráticos em razão das

próprias partes em disputa resolverem as diferenças - o que se convencio-

nou chamar de auto-composição e na qual se depreende que, dentre eles

destacam-se a conciliação e a mediação, que para nós tem possibilidade

de direta aplicação na atividade dos Juízes, desde que seja desconstruída

a idéia de adversariedade e surja em consequência a eficaz cooperação

entre os interessados.

Esse desafio não é difícil de ser cumprido, pois as condições nor-

mativas são amplamente favoráveis, inclusive de nossa Carta Magna

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, daí

porque o que falta é a conscientização dessa eficácia quanto ao resultado

harmonioso da solução e se começar a aplicar as técnicas existentes na

praxe forense, sem se descurar evidentemente de sua posição diretiva,

contudo, esta não inviabiliza a adoção dessa nova postura que justamente

nas partes o seu comando.

A negociação é por excelência a forma mais conhecida de solução

dos conflitos, em que as próprias partes, sem qualquer tipo de interfe-

rência de uma terceira pessoa - daí a sua distinção com a conciliação e

mediação – resolvem o seu litígio através de um acordo após conversação

das diferenças. Temos atualmente o prestígio de uma política iniciada por

algumas plataformas digitais e que o CNJ já criou a sua, mediação digital,

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“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir em Estado de-

mocrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,

o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça como valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,

fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,

com a solução pacífica das con-

trovérsias

, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”

Grifo

nosso. Preâmbulo da Constituição Federal de 1988.