Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 -188, maio 2017
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2. MEIOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E SUAS
VANTAGENS. DA CONDIÇÃO DE ALTERNATIVOS A PREFERENCIAIS E
OBRIGATÓRIOS.
Já ficou evidente pelas colocações firmadas, que infelizmente a sen-
tença não vem conseguindo atingir a almejada pacificação social, indis-
pensável quando do surgimento de um conflito, daí porque se apresentam
com esse desiderato alguns meios que antes eram tidos como alternativos
e hoje pelas duas leis já mencionadas, são preferenciais e obrigatórios,
primando pelo aspecto da democracia participativa, responsabilizando-
-se os próprios envolvidos pela solução, que devidamente empoderados
a encontram, sendo essa a premissa, que por si só, já se alinha com o
escopo de satisfação social.
Nesse contexto, interessa ao presente escrito a análise dos meios
consensuais de solução dos conflitos - ditos democráticos em razão das
próprias partes em disputa resolverem as diferenças - o que se convencio-
nou chamar de auto-composição e na qual se depreende que, dentre eles
destacam-se a conciliação e a mediação, que para nós tem possibilidade
de direta aplicação na atividade dos Juízes, desde que seja desconstruída
a idéia de adversariedade e surja em consequência a eficaz cooperação
entre os interessados.
Esse desafio não é difícil de ser cumprido, pois as condições nor-
mativas são amplamente favoráveis, inclusive de nossa Carta Magna
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, daí
porque o que falta é a conscientização dessa eficácia quanto ao resultado
harmonioso da solução e se começar a aplicar as técnicas existentes na
praxe forense, sem se descurar evidentemente de sua posição diretiva,
contudo, esta não inviabiliza a adoção dessa nova postura que justamente
nas partes o seu comando.
A negociação é por excelência a forma mais conhecida de solução
dos conflitos, em que as próprias partes, sem qualquer tipo de interfe-
rência de uma terceira pessoa - daí a sua distinção com a conciliação e
mediação – resolvem o seu litígio através de um acordo após conversação
das diferenças. Temos atualmente o prestígio de uma política iniciada por
algumas plataformas digitais e que o CNJ já criou a sua, mediação digital,
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“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir em Estado de-
mocrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a Justiça como valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das con-
trovérsias
, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”
Grifo
nosso. Preâmbulo da Constituição Federal de 1988.