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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 171 - 188, maio 2017

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em que os próprios envolvidos sem o terceiro encontram a solução e este

tão somente ao final, acaso as partes queiram a homologam. Historica-

mente, a negociação, é o modo mais antigo de resolução de desavenças

e tem a nítida vantagem de propiciar a continuidade do relacionamento

entre os envolvidos, pois sequer foi necessário um interventor.

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Por outro lado, percebe-se, claramente, a impossibilidade da utili-

zação pelo Magistrado, em razão de que por esta via, mesmo que existen-

te já um processo, a iniciativa e efetiva solução é dos próprios envolvidos,

logo, o que pode ser feito pelo Juiz é uma instigação a que as partes se

sentem numa mesa de negociação para chegarem a um consenso, inclu-

sive evitando a instauração de processos como fazem os juízes que coor-

denam e executam a política consensual em seus respectivos Tribunais.

Já a conciliação é a maneira clássica de solução amigável dos litígios

quando já existe um processo ou até mesmo antes dele, principalmente

pelas propostas já enunciadas do Conselho Nacional de Justiça, onde um

terceiro, que pode ser o Juiz – essa é a idéia principal – formule uma reso-

lução que seja aceita pelas partes, através de propostas das mesmas, ou

também por sugestão do terceiro, sendo bastante prestigiada na legisla-

ção, inclusive penal.

Essa forma de solução vem sendo largamente aplicada e commuito

sucesso no que tange à pacificação social e rápida resolução, devendo,

por isso, ser mais bem estudada para que se crie a almejada cultura de

consensualização dos litígios como prioridade. E não se continue na práti-

ca somente se indagando das partes se tem possibilidade de acordo. Não

se criou um momento próprio e obrigatório, no início do processo para

que o Juiz ou seu auxiliar não desenvolva as técnicas consensuais para se

chegar a um acordo.

A mediação, por sua vez, não se preocupa tão-somente com a re-

solução do conflito posto em evidência e a sua característica principal

consiste de que a participação do terceiro, que também pode ser o Juiz,

é estimuladora para que os interessados encontrem a melhor solução,

prestigiando a continuidade do relacionamento. Sua eficácia de satisfação

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“Sem intervenção de terceiros, as partes procuram resolver as questões, resolvendo disputas mediante discussões

que podem ser conduzidas pelas partes autonomamente, ou por representantes. Por isso, alguns autores, não a

consideram uma forma de solução de conflitos propriamente dita. A negociação é usada para qualquer tipo de

disputa e faz parte do dia-a-dia transacional. É uma atividade constante entre advogados. É um método apropriado

a ser utilizado quando as partes continuam a ter relações comerciais, cotidianamente, ou quando é possível solução

criativa, sendo certo que tal vínculo caracteriza-se pela confiança mútua e credibilidade entre as partes.”

Fernando

Horta Tavares, Mediação & Conciliação, 1ª Edição, Editora Mandamentos, 2002, p.42.