Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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O Código de Processo Civil de 2015 vem a autenticar o sobredito ce-
nário de prestígio do discurso consensual, democrático e cooperativo, ca-
talisador do equilíbrio entre o princípio dispositivo material e processual,
que consagra a liberdade das partes na esfera processual
9
e do exercício
do poder jurisdicional não restrito ao poder judiciário.
Consta previsão expressa sobre a cooperação como dever essencial
observado por todos os sujeitos do processo, especialmente pelo Estado-
-juiz (lealdade processual e previsibilidade, por exemplo), de modo que
todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, de-
cisão de mérito justa e efetiva (artigo 6°). Destarte, a legislação de 2015
contempla vários dispositivos que possibilitam o exercício da autonomia
das partes, sendo-lhes facultado estipularem o tracejo do procedimento e
do processo de modo amplo e atípico (artigo 190) - desde que respeitadas
certas limitações, que, diga-se de passagem, não são restritas ao disposto
no artigo 190,
caput
, e parágrafo único.
O próprio cenário de cooperação e de domínio do contraditório-in-
fluência é que nos permite tratar do instituto em consonância com siste-
ma atual; as convenções processuais representam uma contribuição rele-
vante de equalização dos vetores de liberdade das partes com os poderes
do Estado-juiz, e é no sistema atual que encontra adequada delimitação.
Veja-se que os acordos processuais obtêm lugar no sistema atual
justamente porque nele é que se encontram balizas mais seguras de con-
cretização. O Código atribui destaque às convenções processuais típicas
com a ampliação de suas hipóteses de incidência e inaugura uma
cláusula
geral de negociação processual
, segundo a qual as partes podem dispor,
além das regras de procedimento previstas em lei, sobre os seus ônus, po-
deres, faculdades e deveres processuais. O controle do Estado-juiz sobre
as convenções processuais é previsto no art. 190, parágrafo único do Códi-
go de 2015, o qual deverá constatar os requisitos de validade previsto no
caput
– processo versando sobre direitos que admitam a autocomposição
e partes plenamente capazes –, podendo recusar a aplicação de determi-
nada convenção processual no caso de esta ser nula, inserida de forma
abusiva em um contrato de adesão ou que coloque alguma das partes em
uma situação de manifesta abusividade.
9 Fredie Didier Jr. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no Processo Civil.
Negócios Processuais -
Coleção Grandes Temas do Novo CPC,
Coord. Geral DIDIER JR., Fredie, Coord. CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA,
Pedro Henrique. Salvador: Juspod
iv
m, 2015, p.21