Background Image
Previous Page  205 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 205 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

205

O Código de Processo Civil de 2015 vem a autenticar o sobredito ce-

nário de prestígio do discurso consensual, democrático e cooperativo, ca-

talisador do equilíbrio entre o princípio dispositivo material e processual,

que consagra a liberdade das partes na esfera processual

9

e do exercício

do poder jurisdicional não restrito ao poder judiciário.

Consta previsão expressa sobre a cooperação como dever essencial

observado por todos os sujeitos do processo, especialmente pelo Estado-

-juiz (lealdade processual e previsibilidade, por exemplo), de modo que

todos cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, de-

cisão de mérito justa e efetiva (artigo 6°). Destarte, a legislação de 2015

contempla vários dispositivos que possibilitam o exercício da autonomia

das partes, sendo-lhes facultado estipularem o tracejo do procedimento e

do processo de modo amplo e atípico (artigo 190) - desde que respeitadas

certas limitações, que, diga-se de passagem, não são restritas ao disposto

no artigo 190,

caput

, e parágrafo único.

O próprio cenário de cooperação e de domínio do contraditório-in-

fluência é que nos permite tratar do instituto em consonância com siste-

ma atual; as convenções processuais representam uma contribuição rele-

vante de equalização dos vetores de liberdade das partes com os poderes

do Estado-juiz, e é no sistema atual que encontra adequada delimitação.

Veja-se que os acordos processuais obtêm lugar no sistema atual

justamente porque nele é que se encontram balizas mais seguras de con-

cretização. O Código atribui destaque às convenções processuais típicas

com a ampliação de suas hipóteses de incidência e inaugura uma

cláusula

geral de negociação processual

, segundo a qual as partes podem dispor,

além das regras de procedimento previstas em lei, sobre os seus ônus, po-

deres, faculdades e deveres processuais. O controle do Estado-juiz sobre

as convenções processuais é previsto no art. 190, parágrafo único do Códi-

go de 2015, o qual deverá constatar os requisitos de validade previsto no

caput

– processo versando sobre direitos que admitam a autocomposição

e partes plenamente capazes –, podendo recusar a aplicação de determi-

nada convenção processual no caso de esta ser nula, inserida de forma

abusiva em um contrato de adesão ou que coloque alguma das partes em

uma situação de manifesta abusividade.

9 Fredie Didier Jr. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no Processo Civil.

Negócios Processuais -

Coleção Grandes Temas do Novo CPC,

Coord. Geral DIDIER JR., Fredie, Coord. CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA,

Pedro Henrique. Salvador: Juspod

iv

m, 2015, p.21