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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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Há de se notar, nesse contexto, a importância do instrumento em

comento, que ao propiciar a consensualidade, apresenta novas saídas aos

métodos de resolução de conflitos, ainda que o objeto do acordo proces-

sual, que, como mencionado, será controlado pelo Estado-juiz, não seja

propriamente o fundo de direito material em discussão no processo, mas

sim as disposições das partes sobre as suas posições processuais ou alte-

rações do procedimento previsto pela lei.

3. A ADAPTAÇÃO PROCESSUAL POR INICIATIVA DAS PARTES A PAR-

TIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES PROCESSUAIS

O acesso à justiça possui como corolário o direito à utilização de

técnicas processuais adequadas conforme as necessidades apresentadas

pelo direito material discutido. Com efeito, a tutela jurisdicional, analisa-

da dentro do âmbito do poder judiciário, deve refletir uma sequência de

atos processuais atrelados a técnicas apropriadas ao tratamento do ca-

so.

10

Mediante breve regresso na evolução do processo civil, sua primeira

fase metodológica, sincretismo ou “praxismo”, se caracterizava em função

da indiferença do processo como ciência autônoma e no que diz respeito

à existência da relação jurídica processual.

A partir da segunda metade do século XIX, a visão do processo ci-

vil enquanto mero apêndice do direito material sofreu um redimensio-

namento para outro extremo, surgindo o que se denominou de “pro-

cessualismo científico”, no que restou, em contrapartida, inviabilizada a

aproximação do instrumento processual em relação à natureza material

do litígio. Nesse momento, a técnica processual demonstrava-se fecha-

da e completamente indiferente ao mundo exterior dos fatos; um grave

equívoco responsável pela falta de efetividade dos institutos processuais,

alheios aos acontecimentos da vida.

Deveras, “houve uma lamentável confusão entre a autonomia cien-

tífica, a instrumentalidade e a neutralidade do processo em relação ao

direito material”.

11

Posteriormente, constatou-se que, em função de o di-

reito processual civil consistir em disciplina cientificamente autônoma e

instrumento de afirmação do direito substancial, por óbvio que este não

10 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do proces-

so civil, v. I, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.124-p.280.

11 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do proces-

so civil, v. I, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.287.