Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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Há de se notar, nesse contexto, a importância do instrumento em
comento, que ao propiciar a consensualidade, apresenta novas saídas aos
métodos de resolução de conflitos, ainda que o objeto do acordo proces-
sual, que, como mencionado, será controlado pelo Estado-juiz, não seja
propriamente o fundo de direito material em discussão no processo, mas
sim as disposições das partes sobre as suas posições processuais ou alte-
rações do procedimento previsto pela lei.
3. A ADAPTAÇÃO PROCESSUAL POR INICIATIVA DAS PARTES A PAR-
TIR DA CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÕES PROCESSUAIS
O acesso à justiça possui como corolário o direito à utilização de
técnicas processuais adequadas conforme as necessidades apresentadas
pelo direito material discutido. Com efeito, a tutela jurisdicional, analisa-
da dentro do âmbito do poder judiciário, deve refletir uma sequência de
atos processuais atrelados a técnicas apropriadas ao tratamento do ca-
so.
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Mediante breve regresso na evolução do processo civil, sua primeira
fase metodológica, sincretismo ou “praxismo”, se caracterizava em função
da indiferença do processo como ciência autônoma e no que diz respeito
à existência da relação jurídica processual.
A partir da segunda metade do século XIX, a visão do processo ci-
vil enquanto mero apêndice do direito material sofreu um redimensio-
namento para outro extremo, surgindo o que se denominou de “pro-
cessualismo científico”, no que restou, em contrapartida, inviabilizada a
aproximação do instrumento processual em relação à natureza material
do litígio. Nesse momento, a técnica processual demonstrava-se fecha-
da e completamente indiferente ao mundo exterior dos fatos; um grave
equívoco responsável pela falta de efetividade dos institutos processuais,
alheios aos acontecimentos da vida.
Deveras, “houve uma lamentável confusão entre a autonomia cien-
tífica, a instrumentalidade e a neutralidade do processo em relação ao
direito material”.
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Posteriormente, constatou-se que, em função de o di-
reito processual civil consistir em disciplina cientificamente autônoma e
instrumento de afirmação do direito substancial, por óbvio que este não
10 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do proces-
so civil, v. I, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.124-p.280.
11 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do proces-
so civil, v. I, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.287.