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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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deveria ser neutro à realidade dos conflitos.

12

Sendo assim, as formas de

tutela jurisdicional devem ser plenamente capazes de atender ao direito

material e à estrutura própria dos conflitos em consonância com suas es-

pecificidades, servindo de condutor para que o processo atinja, efetiva-

mente, os fins aos quais foi criado.

13

No que tange às convenções processuais, estas devem ser exami-

nadas sob o prisma do amplo acesso à justiça, mormente sob a perspec-

tiva da terceira onda renovatória desenvolvida por Mauro Cappelletti e

Bryant Garth no intitulado “Projeto Florença”, no que alude à utilização de

técnicas jurisdicionais adequadas, internas ou exteriores ao processo de

natureza estatal, para resolução adequada dos conflitos, de acordo com

as características do caso concreto.

Paralelamente ao incremento dos métodos adequados de resolu-

ção de conflitos (ADRs

14

ou MASC), sendo os mais recorrentes, a arbitra-

gem, a mediação e a conciliação, também foi constatada a necessidade

de serem criadas ou aperfeiçoadas novas técnicas para a concretização

da “tutela jurisdicional adequada”,

15

sendo estas previstas pela legislação,

implementadas pelo Estado-juiz ou resultantes do consenso

das partes

.

As duas últimas técnicas obtêm respaldo no princípio da adaptabilidade

processual.

16

A segunda denota maior grau previsibilidade na aplicação de

regras do procedimento e ostenta acentuado viés colaborativo.

12 “Ora, os institutos do processo dependem das estruturas não apenas das normas que instituem direitos, mas

também das formas de proteção ou de tutela que o próprio direito substancial lhe confere. No Estado Constitu-

cional, pretender que o processo seja neutro em relação ao direito material é o mesmo que lhe negar qualquer

significado. Isso porque ser indiferente ao que ocorre no plano do direito material é ser incapaz de atender às ne-

cessidades de proteção ou de tutela reveladas pelos novos direitos e, especialmente, pelos direitos fundamentais”.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: teoria do processo

civil, v. I, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.287-288.

13 DIDIER JR., Fredie.

Sobre dois importantes (e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade

do procedimento.

Disponível em:

http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Fredie%20Didier_3_-%20formatado.pdf,

acesso em: 15 nov. 2016.

14 Um breve inventário do avanço dos ADRs no final do século XX foi realizado por Oscar G. Chase

, Direito, cultura e

ritual: sistemas de resolução de conflitos no contexto da cultura comparada

, Trad. Sergio Arenhart e Gustavo Osna,

São Paulo: Marcial Pons, 2014, p.137-155.

15 Fredie Didier Jr. menciona que o princípio da adequação do procedimento consiste em um subproduto do princí-

pio da adequação da tutela jurisdicional. Nessa ótica, para que se obtenha aquilo que realmente é de direito, faz-se

necessário uma série de medidas, e entre elas está a criação de um procedimento adequado às idiossincrasias do

direito. O autor relaciona os princípios da adequação e da adaptabilidade da seguinte forma: a adequação ocorre

tanto no plano pré-jurídico, abstrato, (legislativo), a partir da construção de procedimentos compatíveis com o di-

reito material – o que para Proto Pisani seriam as tutelas diferenciadas – quanto no plano concreto, pelo poder de

adaptação, permitindo-se a alteração do procedimento conforme as exigências da causa.

Sobre dois importantes

(e esquecidos) princípios do processo: adequação e adaptabilidade do procedimento.

Disponível em:

http://www

.

abdpc.org.br/abdpc/artigos/Fredie%20Didier_3_-%20formatado.pdf, acesso em: 15 nov. 2016.

16 O princípio da adaptabilidade era visto por Piero Calamandrei como necessário mecanismo de tempero da ex-

cessiva rigidez do procedimento ordinário, único e invariável, para um procedimento adaptável às circunstâncias do

caso a ser julgado.

Direito Processual Civil

, vol. I. Campinas: Bookseller, 1999, pp. 299-300.