

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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Na realidade, foi com o decurso do tempo e do surgimento de pro-
blemas que careciam de técnicas processuais mais apropriadas à reali-
dade do caso concreto e não contempladas pela legislação processual,
que se começou a perceber a insuficiência do procedimento padrão em
função do seu excessivo rigor formal, porquanto incompatível com todas
as espécies de demanda.
Por outro lado, o procedimento especial, em razão de sua pulve-
rização, se restringe a situações muito específicas. Assim, foi a partir da
constatação de que os procedimentos especiais e comum demonstra-
vam uma série insuficiências em relação às características do litígio, que
passaram os juízes a empreender técnicas de flexibilização
17
voltadas à
adaptação do procedimento ao caso concreto a ser resolvido
18
(adaptação
subjetiva e adaptação objetiva). Percebe-se que a aproximação do
binô-
mio processo-direito material
19
não se dava, nesse momento, por iniciati-
va das partes, mas pelas mãos do Estado-juiz.
De fato, o poder de flexibilização pertencente ao órgão julgador,
porquanto vedado às partes, representava irrefutável deformidade da vi-
são publicista do processo civil, o qual repelia a concepção de que o prin-
cípio dispositivo estaria ligado à derrogação de regras do procedimento
também pela vontade das partes. A possibilidade de modulação do pro-
cedimento permanecia amalgamada às prerrogativas do magistrado,
20
não
17 Com relação à alteração da ordem probatória e sua viabilidade por iniciativa do juiz, por exemplo, o STJ já em 1994
firmava entendimento favorável: Prova. Inversão na ordem prevista no artigo 452 do CPC. Ausência de prejuízo. Além de
não ser peremptória a ordem estabelecida no artigo 452 do CPC, há parte de evidenciar o prejuízo que lhe adviria com a
inversão ocorrida. Aplicação ao caso, ademais, da Súmula n. 283-STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 35786
SP 1993/0016147-4. 4
a
Turma. Pub. em: 12/12/1994, DJ p. 34350, RSTJ v. 79 p. 238). O referido entendimento prevalece
em vários julgados de outros tribunais: Agravo de Instrumento. Pedido de Falência. Prova. Inversão na ordem prevista no
artigo 452 do CPC. Ausência de prejuízo não demonstrado. A ordem estabelecida no artigo 452 do CPC para a produção
da prova oral não é peremptória, podendo ser invertida se ausente prejuízo às partes. Para que o ato seja invalidado
são necessários alegações e demonstrações de que a inversão da ordem causou prejuízo, o que não resta caracterizado.
Recurso provido. (AI 00392127720138260000 - SP 0039212-77.2013.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Empresarial. Pub.
em: 15.07.2013. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Ensino particular. Ação de indenização. Colheita de prova
testemunhal e pericial. Cabimento do Agravo de Instrumento. Fundamentado no artigo 527, II, do CPC, 2ª parte, admis-
sível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. Possibilidade de decisão monocrática. Com base no artigo
557, caput, é possível negar seguimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator. Mérito. A ordem do artigo 452
do CPC não é peremptória. Assim, nada impede que primeiro seja produzida a prova testemunhal e depois a pericial. (AI
70043293117 - RS. Relator: Gelson Rolim Stocker. 5
a
Câmara Cível. Pub. em: 15/06/2011).
18 “Adaptar é dar a solução adequada ao caso. É o processo sob medida. Assim, para certos casos, o procedimento
escrito melhor atenderá à lealdade e ao contraditório, ao passo que, em outros casos, o procedimento oral se mos-
trará mais eficiente”. COSTA, Thais Mendonça Aleluia da.
A contratualização do processo civil francês: um novo hori-
zonte para a adequação processual.
Dissertação de Mestrado. Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2012, p.154.
19 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
revisada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2011.
20 Insta ressaltar que, conquanto não existisse no Código de Processo Civil de 1973 previsão expressa do poder
de adaptação do procedimento pelo Estado-juiz, poderiam ser extraídos pela interpretação de alguns dispositivos,