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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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Na realidade, foi com o decurso do tempo e do surgimento de pro-

blemas que careciam de técnicas processuais mais apropriadas à reali-

dade do caso concreto e não contempladas pela legislação processual,

que se começou a perceber a insuficiência do procedimento padrão em

função do seu excessivo rigor formal, porquanto incompatível com todas

as espécies de demanda.

Por outro lado, o procedimento especial, em razão de sua pulve-

rização, se restringe a situações muito específicas. Assim, foi a partir da

constatação de que os procedimentos especiais e comum demonstra-

vam uma série insuficiências em relação às características do litígio, que

passaram os juízes a empreender técnicas de flexibilização

17

voltadas à

adaptação do procedimento ao caso concreto a ser resolvido

18

(adaptação

subjetiva e adaptação objetiva). Percebe-se que a aproximação do

binô-

mio processo-direito material

19

não se dava, nesse momento, por iniciati-

va das partes, mas pelas mãos do Estado-juiz.

De fato, o poder de flexibilização pertencente ao órgão julgador,

porquanto vedado às partes, representava irrefutável deformidade da vi-

são publicista do processo civil, o qual repelia a concepção de que o prin-

cípio dispositivo estaria ligado à derrogação de regras do procedimento

também pela vontade das partes. A possibilidade de modulação do pro-

cedimento permanecia amalgamada às prerrogativas do magistrado,

20

não

17 Com relação à alteração da ordem probatória e sua viabilidade por iniciativa do juiz, por exemplo, o STJ já em 1994

firmava entendimento favorável: Prova. Inversão na ordem prevista no artigo 452 do CPC. Ausência de prejuízo. Além de

não ser peremptória a ordem estabelecida no artigo 452 do CPC, há parte de evidenciar o prejuízo que lhe adviria com a

inversão ocorrida. Aplicação ao caso, ademais, da Súmula n. 283-STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 35786

SP 1993/0016147-4. 4

a

Turma. Pub. em: 12/12/1994, DJ p. 34350, RSTJ v. 79 p. 238). O referido entendimento prevalece

em vários julgados de outros tribunais: Agravo de Instrumento. Pedido de Falência. Prova. Inversão na ordem prevista no

artigo 452 do CPC. Ausência de prejuízo não demonstrado. A ordem estabelecida no artigo 452 do CPC para a produção

da prova oral não é peremptória, podendo ser invertida se ausente prejuízo às partes. Para que o ato seja invalidado

são necessários alegações e demonstrações de que a inversão da ordem causou prejuízo, o que não resta caracterizado.

Recurso provido. (AI 00392127720138260000 - SP 0039212-77.2013.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Empresarial. Pub.

em: 15.07.2013. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Ensino particular. Ação de indenização. Colheita de prova

testemunhal e pericial. Cabimento do Agravo de Instrumento. Fundamentado no artigo 527, II, do CPC, 2ª parte, admis-

sível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. Possibilidade de decisão monocrática. Com base no artigo

557, caput, é possível negar seguimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator. Mérito. A ordem do artigo 452

do CPC não é peremptória. Assim, nada impede que primeiro seja produzida a prova testemunhal e depois a pericial. (AI

70043293117 - RS. Relator: Gelson Rolim Stocker. 5

a

Câmara Cível. Pub. em: 15/06/2011).

18 “Adaptar é dar a solução adequada ao caso. É o processo sob medida. Assim, para certos casos, o procedimento

escrito melhor atenderá à lealdade e ao contraditório, ao passo que, em outros casos, o procedimento oral se mos-

trará mais eficiente”. COSTA, Thais Mendonça Aleluia da.

A contratualização do processo civil francês: um novo hori-

zonte para a adequação processual.

Dissertação de Mestrado. Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2012, p.154.

19 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.

revisada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2011.

20 Insta ressaltar que, conquanto não existisse no Código de Processo Civil de 1973 previsão expressa do poder

de adaptação do procedimento pelo Estado-juiz, poderiam ser extraídos pela interpretação de alguns dispositivos,