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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017

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havendo a possibilidade de as partes, por meio de um diálogo profícuo,

convencionarem sobre o modo adequado deste ser processado. Ocorre

que, se ao Estado-juiz devem ser atribuídos poderes de flexibilização

processual,

21

não é razoável que a mesma iniciativa seja negada às partes,

as maiores conhecedoras do contexto que compõe a situação litigiosa e as

principais interessadas no desenvolvimento e no desfecho da demanda.

22

É nessa ótica que as convenções processuais, principalmente as atípicas,

devem ser compreendidas: como um instrumento de tutela jurisdicional

adequada pela adaptação procedimental por iniciativa das partes, com ar-

rimo no princípio dispositivo em sentido processual ou princípio do debate

(Verhandlungsgrundsatz)

, manifestação do direito fundamental de liberda-

de no processo (autonomia) e corolário do princípio da dignidade humana.

Ademais, partindo-se do entendimento de que o procedimento

perfaz um dos fatores de legitimação da função jurisdicional, sua apro-

ximação ao contexto do direito material e aos reais anseios das partes

contribuiria para a melhor aceitação da decisão após realizado o procedi-

mento adequado.

23

Sendo a demanda instaurada mediante a provocação das partes

com a limitação do objeto litigioso, nos termos do artigo 2º, CPC –

nemo

iudex sine actore

;

ne procedat ex officio

–, as quais possuem a iniciativa

sobre os fatos e sobre as provas

24

é razoável sustentar a participação des-

tas sobre a condução do processo,

25

desde que, obviamente, respeitados

os limites impostos pelo ordenamento vigente.

Em verdade, o próprio artigo 2º do CPC, correspondente ao anterior

artigo 262 do CPC, dispõe que, por iniciativa da parte, o processo seguirá

pelo impulso oficial com a condução realizada pelo Estado-juiz. No entan-

entre eles, do artigo 330 (julgamento antecipado da lide), artigo 331 (audiência preliminar caso o direito material

admitisse a figura da transação, outras providências preliminares e o despacho saneador), artigo 452 (ordem de pro-

dução de prova não peremptória – v. nota de rodapé n. 424 –) e artigo 461, § 5º (o rol exemplificativo das medidas

executivas adotadas pelo juiz).

21 GAJARDONI, Fernando. Flexibilização procedimental. São Paulo: Atlas, 2008; LACERDA, Galeno. O Código como

Sistema legal de Adequação do Processo. In:

Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul:

Comemora-

tiva do Cinquentenário. Porto Alegre, 1976. Guilherme Peres de Oliveira.

Adaptabilidade judicial: a modificação do

procedimento pelo juiz no processo civil

. São Paulo: Saraiva, 2013.

22 CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti. In:

Rivista di Diritto Processuale, vol. LXX (II Serie),

anno 2015

. Milano: Cedam, 2015, p.53.

23 MACEDO, Lucas Buril; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Negócio processual acerca da distribuição do ônus da prova.

In:

Revista de Processo

, n. 241. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.464.

24 RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.

A fazenda pública no processo civil

, 2. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016, p.377.

25 RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.

A modificação do pedido e da causa de pedir no processo civil.

Rio de

Janeiro: GZ, 2014, p.194-195.