

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 200 - 224, maio 2017
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havendo a possibilidade de as partes, por meio de um diálogo profícuo,
convencionarem sobre o modo adequado deste ser processado. Ocorre
que, se ao Estado-juiz devem ser atribuídos poderes de flexibilização
processual,
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não é razoável que a mesma iniciativa seja negada às partes,
as maiores conhecedoras do contexto que compõe a situação litigiosa e as
principais interessadas no desenvolvimento e no desfecho da demanda.
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É nessa ótica que as convenções processuais, principalmente as atípicas,
devem ser compreendidas: como um instrumento de tutela jurisdicional
adequada pela adaptação procedimental por iniciativa das partes, com ar-
rimo no princípio dispositivo em sentido processual ou princípio do debate
(Verhandlungsgrundsatz)
, manifestação do direito fundamental de liberda-
de no processo (autonomia) e corolário do princípio da dignidade humana.
Ademais, partindo-se do entendimento de que o procedimento
perfaz um dos fatores de legitimação da função jurisdicional, sua apro-
ximação ao contexto do direito material e aos reais anseios das partes
contribuiria para a melhor aceitação da decisão após realizado o procedi-
mento adequado.
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Sendo a demanda instaurada mediante a provocação das partes
com a limitação do objeto litigioso, nos termos do artigo 2º, CPC –
nemo
iudex sine actore
;
ne procedat ex officio
–, as quais possuem a iniciativa
sobre os fatos e sobre as provas
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é razoável sustentar a participação des-
tas sobre a condução do processo,
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desde que, obviamente, respeitados
os limites impostos pelo ordenamento vigente.
Em verdade, o próprio artigo 2º do CPC, correspondente ao anterior
artigo 262 do CPC, dispõe que, por iniciativa da parte, o processo seguirá
pelo impulso oficial com a condução realizada pelo Estado-juiz. No entan-
entre eles, do artigo 330 (julgamento antecipado da lide), artigo 331 (audiência preliminar caso o direito material
admitisse a figura da transação, outras providências preliminares e o despacho saneador), artigo 452 (ordem de pro-
dução de prova não peremptória – v. nota de rodapé n. 424 –) e artigo 461, § 5º (o rol exemplificativo das medidas
executivas adotadas pelo juiz).
21 GAJARDONI, Fernando. Flexibilização procedimental. São Paulo: Atlas, 2008; LACERDA, Galeno. O Código como
Sistema legal de Adequação do Processo. In:
Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul:
Comemora-
tiva do Cinquentenário. Porto Alegre, 1976. Guilherme Peres de Oliveira.
Adaptabilidade judicial: a modificação do
procedimento pelo juiz no processo civil
. São Paulo: Saraiva, 2013.
22 CHIZZINI, Augusto. Konventionalprozess e poteri delle parti. In:
Rivista di Diritto Processuale, vol. LXX (II Serie),
anno 2015
. Milano: Cedam, 2015, p.53.
23 MACEDO, Lucas Buril; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Negócio processual acerca da distribuição do ônus da prova.
In:
Revista de Processo
, n. 241. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.464.
24 RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.
A fazenda pública no processo civil
, 2. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016, p.377.
25 RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos.
A modificação do pedido e da causa de pedir no processo civil.
Rio de
Janeiro: GZ, 2014, p.194-195.