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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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Quando, porém, a controvérsia decorrer de uma

relação de trato

continuado com eficácia futura

, a mediação é o instituto ideal, uma vez

que objetiva efetivamente dirimir o conflito e realinhar o tecido social es-

garçado. Quando as partes convivem no mesmo ambiente familiar, pos-

suem relações de vizinhança ou laboral, ou, ainda, quando estão inser-

tas numa relação que tende a perdurar no tempo (instituição de ensino,

clube recreativo etc.), é preciso diluir o real interesse que desencadeou

a desarmonia. A esse respeito, recorde-se lição de Liebman ao afirmar

que “pode, com efeito, acontecer que o conflito de interesses entre duas

pessoas não seja deduzido em juízo em sua totalidade”.

17

Esse raciocínio

deve ser utilizado para fins de compreensão das virtualidades da media-

ção - em contraposição à conciliação e à solução adjudicatória estatal ou

arbitral - pois ela não se cinge a resolver pontualmente aquela parcela do

conflito de interesses que foi judicializada.

18

Não é outra, aliás, a interpretação a que se chega à vista dos ra-

dicais do termo mediação. Em um denso estudo, Angela Condello, após

destacar o caráter polissêmico da expressão, a qual pode significar “la

procedura (il rito), il método (i modi, la grammatica e in genere la técnica

della mediazione), il fine e i suoi pressuposti”,

19

assevera que:

“Verosimilmente, la semantica originaria della radice med-

(da cui anche ‘medio’, ‘mediare’, ‘meditare’, ‘medicare’,

‘medico’, ‘medicina’) non è facilmente riconducibile ad un

comune denominatore, ma potrebbe riferirsi al concetto di

‘misura’ intesa nel senso di ‘moderazione’ e non nel senso si

‘misurazione’ (da cui derivano il latino modus e modestus).

Alla misura come bilanciamento fra più parti all’interno di un

tutto, appartiene anche l’idea di ristabilire l’ordine, tanto in

senso lato quanto fra le parti di un corpo (per cui il latino

medeor, ‘curare’, da cui anche medicus) e nell’universo (Zeus

medéon, ‘Zeus moderatore’)”.

20

17

Estudos sobre o processo civil brasileiro

. São Paulo: Bestbook, 2004, p. 86.

18 “É exatamente aqui que, a meu juízo, reside a grande contribuição da mediação. De nada adianta a sentença

de um juiz ou a decisão de um árbitro numa relação continuativa sem que o conflito tenha sido adequadamente

trabalhado. Ele continuará a existir, independentemente do teor da decisão e, normalmente, é apenas uma questão

de tempo para que volte a se manifestar concretamente”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.

A mediação no

direito brasileiro: evolução, atualidades e possibilidades no Projeto do Novo Código de Processo Civil

. Disponível em

<http://www.humbertodalla.pro.br>

. Acesso em: 09.03.2017).

19 Polisemia della mediazione: alcuni riflessioni. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo.

Aces-

so à Justiça, Jurisdição e Mediação

. Curitiba: Multideia, 2014, p. 161.

20 Ibidem, p. 168.