

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
235
Quando, porém, a controvérsia decorrer de uma
relação de trato
continuado com eficácia futura
, a mediação é o instituto ideal, uma vez
que objetiva efetivamente dirimir o conflito e realinhar o tecido social es-
garçado. Quando as partes convivem no mesmo ambiente familiar, pos-
suem relações de vizinhança ou laboral, ou, ainda, quando estão inser-
tas numa relação que tende a perdurar no tempo (instituição de ensino,
clube recreativo etc.), é preciso diluir o real interesse que desencadeou
a desarmonia. A esse respeito, recorde-se lição de Liebman ao afirmar
que “pode, com efeito, acontecer que o conflito de interesses entre duas
pessoas não seja deduzido em juízo em sua totalidade”.
17
Esse raciocínio
deve ser utilizado para fins de compreensão das virtualidades da media-
ção - em contraposição à conciliação e à solução adjudicatória estatal ou
arbitral - pois ela não se cinge a resolver pontualmente aquela parcela do
conflito de interesses que foi judicializada.
18
Não é outra, aliás, a interpretação a que se chega à vista dos ra-
dicais do termo mediação. Em um denso estudo, Angela Condello, após
destacar o caráter polissêmico da expressão, a qual pode significar “la
procedura (il rito), il método (i modi, la grammatica e in genere la técnica
della mediazione), il fine e i suoi pressuposti”,
19
assevera que:
“Verosimilmente, la semantica originaria della radice med-
(da cui anche ‘medio’, ‘mediare’, ‘meditare’, ‘medicare’,
‘medico’, ‘medicina’) non è facilmente riconducibile ad un
comune denominatore, ma potrebbe riferirsi al concetto di
‘misura’ intesa nel senso di ‘moderazione’ e non nel senso si
‘misurazione’ (da cui derivano il latino modus e modestus).
Alla misura come bilanciamento fra più parti all’interno di un
tutto, appartiene anche l’idea di ristabilire l’ordine, tanto in
senso lato quanto fra le parti di un corpo (per cui il latino
medeor, ‘curare’, da cui anche medicus) e nell’universo (Zeus
medéon, ‘Zeus moderatore’)”.
20
17
Estudos sobre o processo civil brasileiro
. São Paulo: Bestbook, 2004, p. 86.
18 “É exatamente aqui que, a meu juízo, reside a grande contribuição da mediação. De nada adianta a sentença
de um juiz ou a decisão de um árbitro numa relação continuativa sem que o conflito tenha sido adequadamente
trabalhado. Ele continuará a existir, independentemente do teor da decisão e, normalmente, é apenas uma questão
de tempo para que volte a se manifestar concretamente”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
A mediação no
direito brasileiro: evolução, atualidades e possibilidades no Projeto do Novo Código de Processo Civil
. Disponível em
<http://www.humbertodalla.pro.br>. Acesso em: 09.03.2017).
19 Polisemia della mediazione: alcuni riflessioni. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo.
Aces-
so à Justiça, Jurisdição e Mediação
. Curitiba: Multideia, 2014, p. 161.
20 Ibidem, p. 168.