

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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Com efeito, a conciliação é um meio consensual que tem como ob-
jetivo primordial a realização de um acordo entre as partes, sem trabalhar,
precedentemente, a questão de fundo que deu azo à controvérsia. Resol-
ve-se o conflito de interesses judicializado, sem, porém, buscar acomodar
as reais insatisfações que estão no plano sociológico. É uma técnica, por-
tanto, pautada por uma perspectiva estritamente pragmática: resolução
da pretensão tal como posta pelo autor, permanecendo à revelia das dili-
gências do conciliador o revolvimento da lide sociológica.
De outro lado, a mediação centra-se na ideia de dissolução do lití-
gio, ou seja, o seu objetivo primordial não é o acordo. Este é, assim, uma
consequência satelitária da mediação. Ou, em outros termos, é o seu ob-
jeto mediato, já que a transformação do impasse mediante a participação
dos interessados é o seu objeto mediato.
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À luz dessa distinção, percebe-se que é preciso perquirir a natureza
jurídica do relacionamento litigioso para que se o trate mediante a técnica
adequada. Até porque, como é intuitivo, o “a” de
ADR
significa não ape-
nas
alternative
, como, ainda e sobretudo,
adequate
. Dessa forma, caso se
trate de uma
relação instantânea
, que não vá perdurar no tempo, pois de-
corrente de um episódio eventual do convívio em sociedade, a conciliação
é o meio adequado de resolução já que,
“pelo fato de inexistir nesta uma relação contínua entre as
partes, não há que existir maiores esclarecimentos sobre o
conflito. A discussão deve girar diretamente m torno da solu-
ção do problema (por exemplo, acidente de trânsito), e não
sobre o relacionamento interpessoal (por exemplo, relação
de vizinhança)”.
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15 “A conciliação tem nos acordos o seu objetivo maior e, por vezes, único. A mediação não tem na construção de
acordos a sua vocação maior e, de maneira alguma, seu único objetivo. A mediação privilegia a desconstrução do
conflito e a consequente restauração da convivência pacífica entre as pessoas”. (ALMEIDA, Tânea. Mediação e concilia-
ção: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (coords.).
Mediação de conflitos. Novo paradigma de acesso à justiça
. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 94). Igualmente:
“A mediação possui finalidade que vai além da ‘solução’ do conflito, sua finalidade não é tão somente resolver o litígio,
mas sim transformá-lo, de forma participativa, sem a obrigatoriedade de uma solução final, restaurando a convivência
pacífica entre as pessoas. O que se busca é a compreensão e o restabelecimento do equilíbrio social através do diálogo,
comunicação e ganhos mútuos”. (MEIRELLES, Delton Ricardo Soares; MARQUES, Giselle Picorelli Yacoub. A mediação
no Projeto do Novo Código de Processo Civil: um desafio em construção. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER
NETO, Theobaldo.
Acesso à Justiça, Jurisdição e Mediação
. Curitiba: Multideia, 2014, p. 101).
16 MEIRELLES, Delton Ricardo Soares; NETTO, Fernando Gama de Miranda. Mediação Judicial no Projeto do Novo
Código de Processo Civil (PL 8.046/2010).
Revista de Arbitragem e Mediação
nº 33, abr.-jul./2012, p. 225.