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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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Com efeito, a conciliação é um meio consensual que tem como ob-

jetivo primordial a realização de um acordo entre as partes, sem trabalhar,

precedentemente, a questão de fundo que deu azo à controvérsia. Resol-

ve-se o conflito de interesses judicializado, sem, porém, buscar acomodar

as reais insatisfações que estão no plano sociológico. É uma técnica, por-

tanto, pautada por uma perspectiva estritamente pragmática: resolução

da pretensão tal como posta pelo autor, permanecendo à revelia das dili-

gências do conciliador o revolvimento da lide sociológica.

De outro lado, a mediação centra-se na ideia de dissolução do lití-

gio, ou seja, o seu objetivo primordial não é o acordo. Este é, assim, uma

consequência satelitária da mediação. Ou, em outros termos, é o seu ob-

jeto mediato, já que a transformação do impasse mediante a participação

dos interessados é o seu objeto mediato.

15

À luz dessa distinção, percebe-se que é preciso perquirir a natureza

jurídica do relacionamento litigioso para que se o trate mediante a técnica

adequada. Até porque, como é intuitivo, o “a” de

ADR

significa não ape-

nas

alternative

, como, ainda e sobretudo,

adequate

. Dessa forma, caso se

trate de uma

relação instantânea

, que não vá perdurar no tempo, pois de-

corrente de um episódio eventual do convívio em sociedade, a conciliação

é o meio adequado de resolução já que,

“pelo fato de inexistir nesta uma relação contínua entre as

partes, não há que existir maiores esclarecimentos sobre o

conflito. A discussão deve girar diretamente m torno da solu-

ção do problema (por exemplo, acidente de trânsito), e não

sobre o relacionamento interpessoal (por exemplo, relação

de vizinhança)”.

16

15 “A conciliação tem nos acordos o seu objetivo maior e, por vezes, único. A mediação não tem na construção de

acordos a sua vocação maior e, de maneira alguma, seu único objetivo. A mediação privilegia a desconstrução do

conflito e a consequente restauração da convivência pacífica entre as pessoas”. (ALMEIDA, Tânea. Mediação e concilia-

ção: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas. In: CASELLA, Paulo Borba; SOUZA, Luciane Moessa de (coords.).

Mediação de conflitos. Novo paradigma de acesso à justiça

. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 94). Igualmente:

“A mediação possui finalidade que vai além da ‘solução’ do conflito, sua finalidade não é tão somente resolver o litígio,

mas sim transformá-lo, de forma participativa, sem a obrigatoriedade de uma solução final, restaurando a convivência

pacífica entre as pessoas. O que se busca é a compreensão e o restabelecimento do equilíbrio social através do diálogo,

comunicação e ganhos mútuos”. (MEIRELLES, Delton Ricardo Soares; MARQUES, Giselle Picorelli Yacoub. A mediação

no Projeto do Novo Código de Processo Civil: um desafio em construção. In: SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER

NETO, Theobaldo.

Acesso à Justiça, Jurisdição e Mediação

. Curitiba: Multideia, 2014, p. 101).

16 MEIRELLES, Delton Ricardo Soares; NETTO, Fernando Gama de Miranda. Mediação Judicial no Projeto do Novo

Código de Processo Civil (PL 8.046/2010).

Revista de Arbitragem e Mediação

nº 33, abr.-jul./2012, p. 225.