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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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mediador e vice-versa? Apesar de esta ser a primeira leitura que se pode

extrair do dispositivo, a melhor interpretação nos parece ser aquela que

reconhece a porosidade do critério de diferenciação entre as técnicas au-

tocompositivas e, assim, autoriza que o conciliador, excepcionalmente -

em caráter não-preferencial - atue mediante as técnicas de mediação e

vice-versa.

Essa solução, porém, não é de todo satisfatória face àquela que pode

ser tranquilamente reconhecida como a maior incorreção cometida pelo

legislador no âmbito dos meios alternativos, a saber, a vedação ao media-

dor de oferecer às partes uma proposta de solução. Com efeito, conforme

se extrai do § 3º do art. 165, este terceiro imparcial deverá auxiliar os inte-

ressados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo

que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,

identificar, por si

próprios

, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Essa regra de conduta, malgrado posição em sentido contrário,

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não é

, e nem pode ser, considerada um critério válido de distinção entre

as técnicas de mediação e de conciliação.

A conduç

ão das partes nas sendas

do aperfeiçoamento comunica-

tivo - aproximando, através de um diálogo participativo, pessoas que se

distanciaram em virtude uma situação circunstancial inserta no bojo de

uma relação continuada -, é a função primordial do mediador. Esse ter-

ceiro imparcial e independente atua, assim, como um facilitador da co-

municação, buscando, através do diálogo e da razão, trazer às partes a

conveniência em se restabelecer a fluidez da relação jurídica à qual ambas

se encontram vinculadas.

Disso não se extrai, à revelia de um triplo salto carpato hermenêu-

tico, qualquer conclusão no sentido de que ao mediador é vedado ofere-

cer às partes uma proposta de solução que lhe pareça conforme aos seus

interesses. A dissolução do conflito é uma decorrência, valendo-nos da

polissemia trabalhada por Angela Condello, da mediação como método –

25 DEMARCHI, Juliana. Técnicas de conciliação e de mediação. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LA-

GRASTA NETO, Caetano (coords.).

Mediação e gerenciamento do processo

. São Paulo: Atlas, 2007, p. 59; MARQUES,

Giselle Picorelli Yacoub; MEIRELLES, Delton Ricardo Soares. A mediação no Projeto do Novo Código de Processo Civil:

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Acesso à Justiça,

Jurisdição e Mediação

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Mediação de

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Bernardina. O Novo CPC e a Mediação: reflexões e ponderações. Disponível em:

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