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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

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O vínculo deve se referir a um específico contexto litigioso ou inde-

pende da matéria objeto da controvérsia? Pense-se, a respeito, em uma

ação indenizatória decorrente de um acidente de automóvel. Se,

caindo o

raio no mesmo lugar

, duas pessoas que possuem como única semelhança

o fato de habitarem na mesma cidade, vierem a colidir novamente com

seus veículos, qual a técnica deve ser aplicada? Inequivocamente, há um

vínculo substancial preexistente, de sorte que, se se seguir o texto legal,

seria o caso de designação de audiência de mediação. Mas, à luz do quan-

to consignado no item antecedente, indaga-se: a conciliação - “técnica

mais adequada à resolução de conflitos objetivos, como os que surgem

em decorrência de um acidente de trânsito”,

22

- não seria o meio alterna-

tivo recomendado à hipótese?

Outra possibilidade: o acidente de trânsito, agora, ocorre entre dois

vizinhos em situação desvinculada da relação condominial. Veja-se que,

aqui, há uma relação de coexistência entre as partes que perdura no tem-

po. Mas não é ela a

causa petendi

remota que deu ensejo à controvérsia.

Indaga-se, à luz do critério legal, ter-se-ia de designar audiência de conci-

liação ou de mediação?

Por outro lado, a existência, por si só, de um “vínculo anterior entre

as partes” não parece ser suficiente para que se apliquem as técnicas da

mediação. Isso porque, conforme se salientou, esta busca a desconstru-

ção do conflito entre as partes, de forma que ocorra a transformação do

impasse através da participação dos interessados. O esvaziamento da liti-

giosidade subjacente à relação controvertida, porém, apenas faz sentido

quando o liame entre as partes possui extensão temporal para o futuro.

Em palavras outras: o vínculo anterior não deve dar azo à media-

ção caso o impasse seja o último momento de uma relação que esteja,

fatalmente, em seu estertor. Exemplifique-se o argumento com a seguinte

situação: controvérsia entre uma instituição de ensino superior e um alu-

no, após a expedição do diploma, quanto a alguma mensalidade que não

tenha sido paga. Veja-se que, nessa situação, é desimportante a prévia

existência de um vínculo entre as partes, pois este, à exceção do valor

inadimplido, já exauriu os seus efeitos. Não há que se falar, aqui, em res-

tauração do convívio social - ideia-motriz da mediação - pois, simplesmen-

te, cessou-se definitivamente o convívio entre os interessados!

22 Ibidem, p. 54.