

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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O vínculo deve se referir a um específico contexto litigioso ou inde-
pende da matéria objeto da controvérsia? Pense-se, a respeito, em uma
ação indenizatória decorrente de um acidente de automóvel. Se,
caindo o
raio no mesmo lugar
, duas pessoas que possuem como única semelhança
o fato de habitarem na mesma cidade, vierem a colidir novamente com
seus veículos, qual a técnica deve ser aplicada? Inequivocamente, há um
vínculo substancial preexistente, de sorte que, se se seguir o texto legal,
seria o caso de designação de audiência de mediação. Mas, à luz do quan-
to consignado no item antecedente, indaga-se: a conciliação - “técnica
mais adequada à resolução de conflitos objetivos, como os que surgem
em decorrência de um acidente de trânsito”,
22
- não seria o meio alterna-
tivo recomendado à hipótese?
Outra possibilidade: o acidente de trânsito, agora, ocorre entre dois
vizinhos em situação desvinculada da relação condominial. Veja-se que,
aqui, há uma relação de coexistência entre as partes que perdura no tem-
po. Mas não é ela a
causa petendi
remota que deu ensejo à controvérsia.
Indaga-se, à luz do critério legal, ter-se-ia de designar audiência de conci-
liação ou de mediação?
Por outro lado, a existência, por si só, de um “vínculo anterior entre
as partes” não parece ser suficiente para que se apliquem as técnicas da
mediação. Isso porque, conforme se salientou, esta busca a desconstru-
ção do conflito entre as partes, de forma que ocorra a transformação do
impasse através da participação dos interessados. O esvaziamento da liti-
giosidade subjacente à relação controvertida, porém, apenas faz sentido
quando o liame entre as partes possui extensão temporal para o futuro.
Em palavras outras: o vínculo anterior não deve dar azo à media-
ção caso o impasse seja o último momento de uma relação que esteja,
fatalmente, em seu estertor. Exemplifique-se o argumento com a seguinte
situação: controvérsia entre uma instituição de ensino superior e um alu-
no, após a expedição do diploma, quanto a alguma mensalidade que não
tenha sido paga. Veja-se que, nessa situação, é desimportante a prévia
existência de um vínculo entre as partes, pois este, à exceção do valor
inadimplido, já exauriu os seus efeitos. Não há que se falar, aqui, em res-
tauração do convívio social - ideia-motriz da mediação - pois, simplesmen-
te, cessou-se definitivamente o convívio entre os interessados!
22 Ibidem, p. 54.