

Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017
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Veja-se, assim, que o radical
med
- vincula-se à ideia de moderação
a ser alcançada através da ponderação das partes de um contexto de refe-
rência, o qual pode ser um corpo, o universo ou, no caso que ora se cuida,
um conflito humano. Destarte, é imprescindível que o mediador se po-
nha a meio-termo entre as partes de uma controvérsia, buscando sempre
identificar os reais interesses que as moveram a se inserir em uma situa-
ção litigiosa. Para tanto, é imprescindível que se aborde primeiramente o
relacionamento entre as pessoas, para, em um momento posterior, anali-
sar as questões que deram ensejo ao conflito.
Perceba-se que, como a relação jurídica de que se trata é
conti-
nuativa com eficácia futura
, um dos principais escopos da mediação é o
estabelecimento de marcos para que, no porvir, haja um desenrolar sa-
dio do vínculo entre as partes. Essa dimensão prospectiva da mediação é
uma das principais características que a distinguem da conciliação, a qual,
como está vocacionada à celebração do acordo, volta-se precipuamente
para fatos pretéritos a fim de identificar responsabilidades e a forma de
recomposição da esfera jurídica lesada.
21
3.2 Análise das hipóteses de cabimento
A partir dos esclarecimentos pode-se afirmar que o critério utiliza-
do no art. 165 §§ 2º e 3º do NCPC para fins de diferenciação das técnicas
consensuais - existência de “vínculo anterior entre as partes” - é superlati-
vamente equívoco à vista das finalidades que se almejam obter com cada
uma dessas técnicas. De fato, na prática, diversos questionamentos podem
surgir a partir do referencial elencado, podendo-se aventar, sem caráter
exaustivo, as seguintes interrogações deixadas em aberto pelo dispositivo.
O vínculo deve ser de direito substancial, ou basta, para que se en-
tenda ser hipótese de atuação de um mediador, a prévia existência de
um vínculo de direito processual, ou seja, um processo entre as mesmas
partes? Caso se adote uma interpretação mais ampla da expressão, é pre-
ciso que as mesmas se encontrem no mesmo polo da relação processual
originária, é dizer, o autor deve permanecer como tal e vice-versa?
21 “Havendo preponderância de aspectos interpessoais, o meio ideal de resolução da controvérsia é a mediação,
pois esse método privilegia a pacificação social, e não necessariamente a formação do acordo formal. Enquanto o
conciliador busca a celebração do acordo, o mediador atua como um facilitador do diálogo para que as partes pos-
sam expor assuas dificuldades num ambiente sigiloso e imparcial e, por isso, confiável. Assim, o objetivo maior da
mediação não é a rápida obtenção do acordo, mas a condição das partes a um estado de cooperação”. (DEMARCHI,
Juliana. Técnicas de conciliação e de mediação. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO,
Caetano (coords.).
Mediação e gerenciamento do processo
. São Paulo: Atlas, 2007, p. 59).