Background Image
Previous Page  236 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 236 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 225 - 252, maio 2017

236

Veja-se, assim, que o radical

med

- vincula-se à ideia de moderação

a ser alcançada através da ponderação das partes de um contexto de refe-

rência, o qual pode ser um corpo, o universo ou, no caso que ora se cuida,

um conflito humano. Destarte, é imprescindível que o mediador se po-

nha a meio-termo entre as partes de uma controvérsia, buscando sempre

identificar os reais interesses que as moveram a se inserir em uma situa-

ção litigiosa. Para tanto, é imprescindível que se aborde primeiramente o

relacionamento entre as pessoas, para, em um momento posterior, anali-

sar as questões que deram ensejo ao conflito.

Perceba-se que, como a relação jurídica de que se trata é

conti-

nuativa com eficácia futura

, um dos principais escopos da mediação é o

estabelecimento de marcos para que, no porvir, haja um desenrolar sa-

dio do vínculo entre as partes. Essa dimensão prospectiva da mediação é

uma das principais características que a distinguem da conciliação, a qual,

como está vocacionada à celebração do acordo, volta-se precipuamente

para fatos pretéritos a fim de identificar responsabilidades e a forma de

recomposição da esfera jurídica lesada.

21

3.2 Análise das hipóteses de cabimento

A partir dos esclarecimentos pode-se afirmar que o critério utiliza-

do no art. 165 §§ 2º e 3º do NCPC para fins de diferenciação das técnicas

consensuais - existência de “vínculo anterior entre as partes” - é superlati-

vamente equívoco à vista das finalidades que se almejam obter com cada

uma dessas técnicas. De fato, na prática, diversos questionamentos podem

surgir a partir do referencial elencado, podendo-se aventar, sem caráter

exaustivo, as seguintes interrogações deixadas em aberto pelo dispositivo.

O vínculo deve ser de direito substancial, ou basta, para que se en-

tenda ser hipótese de atuação de um mediador, a prévia existência de

um vínculo de direito processual, ou seja, um processo entre as mesmas

partes? Caso se adote uma interpretação mais ampla da expressão, é pre-

ciso que as mesmas se encontrem no mesmo polo da relação processual

originária, é dizer, o autor deve permanecer como tal e vice-versa?

21 “Havendo preponderância de aspectos interpessoais, o meio ideal de resolução da controvérsia é a mediação,

pois esse método privilegia a pacificação social, e não necessariamente a formação do acordo formal. Enquanto o

conciliador busca a celebração do acordo, o mediador atua como um facilitador do diálogo para que as partes pos-

sam expor assuas dificuldades num ambiente sigiloso e imparcial e, por isso, confiável. Assim, o objetivo maior da

mediação não é a rápida obtenção do acordo, mas a condição das partes a um estado de cooperação”. (DEMARCHI,

Juliana. Técnicas de conciliação e de mediação. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO,

Caetano (coords.).

Mediação e gerenciamento do processo

. São Paulo: Atlas, 2007, p. 59).