Background Image
Previous Page  296 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 296 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017

296

tiça Retributiva, o serviço de todo o sistema se volta para os ofensores e

aplicação da pena e do castigo, diferente do que ocorre na Justiça Restau-

rativa, cujo foco maior está na vítima, suas necessidades e sua satisfação,

beneficiando, por consequência, toda a sociedade e permitindo, ainda, a

responsabilização e restauração do ofensor.

A Resolução nº. 12/2002 da Organização das Nações Unidas (ONU)

especifica os conceitos acerca da matéria e estabelece os princípios

básicos para utilização dos programas de Justiça Restaurativa em matéria

criminal. Aponta o Programa de Justiça Restaurativa como aquele que se

utiliza de processos restaurativos e que tem por objetivo a obtenção de

resultados restaurativos. (ONU, 2002).

A obtenção das respostas e atividades incluem reparação, serviço

comunitário e restituição, tudo isso com foco no atendimento às necessi-

dade individuais e coletivas bem como no alcance das responsabilidades

e reintegração das partes envolvidas no conflito.

As partes são a vítima, o infrator e qualquer ser ou membro da co-

munidade que esteja envolvido no conflito e em um processo restaurativo

e facilitador. Ainda segundo a Resolução, é a pessoa que tem a função de

facilitar, com imparcialidade, a participação das partes em todo o proces-

so restaurativo. (ONU, 2002).

Essa prática restaurativa representa algo muito novo em nosso país

e visa alcançar de forma efetiva a restauração das relações que foram aba-

ladas com o evento crime. Adequadamente monitorada, tal intervenção

pretende incluir a vítima no processo penal, sem qualquer abalo do siste-

ma de proteção aos direitos humanos. (DE VITTO, 2005, p.48).

A Justiça restaurativa se baseia no diálogo, sendo um contínuo con-

vite para que as pessoas possam se apoiar umas nas outras e aprender

entre elas mesmas. Defende uma interligação entre todos os seres huma-

nos. (ZEHR, 2012, P.76).

Nesse processo, vítima, infrator e comunidade, afetados pelo cri-

me, constroem de forma compartilhada o processo decisório, median-

te a recontextualização construtiva do conflito, com foco numa vivência

restauradora. Nessa forma de atuação, todos se reconhecem como seres

humanos capazes de erros e acertos e, nesse toar, todos são também ca-

pazes de encontrarem soluções criativas e muito mais apropriadas para os

milhares de conflitos em que se envolvam.