Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 286 - 302, maio 2017
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Esclarece, assim, que para a esfera de reconhecimento do amor,
corresponde a forma de desrespeito, definida como maus tratos e vio-
lação, com ataque direto ao componente da personalidade conhecido
como a integridade psíquica. À forma de reconhecimento do direito,
destaca-se o desrespeito denominado de privação de direitos. E para a
última categoria, estima, o desrespeito se refere ao rebaixamento social
de indivíduos ou grupos, ocorrendo a perda da autoestima. A esses três
grupos de desrespeito, segundo Honneth, ocorrem consequências que se
assemelham a estados de abatimento do corpo, respectivamente: morte
social (escravidão ou exclusão social), morte psíquica, que são representa-
das por sequelas das torturas e violações sofridas e, por fim, vexação ou
degradação cultural.
O estopim da luta pelo reconhecimento decorre das reações provo-
cadas pelos sentimentos de injustiça. O indivíduo está vinculado em uma
complexa rede de relações intersubjetivas e, por isso mesmo, depende
do reconhecimento dos outros indivíduos. Assim, a tensão afetiva gerada
pelos desrespeitos sofridos, somente pode ser superada se o ator social
novamente alcançar a condição de ter uma participação ativa e sadia na
sociedade através do reconhecimento. (HONNETH, 2003, p. 224).
Numa releitura dos escritos de Honneth, podemos observar que as
formas de desrespeito, geradoras dos conflitos, reproduzem-se no nos-
so sistema carcerário, já que essa ausência de combate real aos agentes
causadores das diferenças sociais, encrustadas no sistema capitalista que
adotamos, gera a cada dia milhares de miseráveis e pessoas marginaliza-
das, que, fatalmente, resultará um percentual muito alto de infratores em
franco crescimento, fruto do estado de marginalidade social que sofrem
diariamente.
A esses indivíduos, a própria sociedade causou sérias formas de
desrespeitos nas três esferas, amor-jurídico-estima, a depender de cada
caso. No entanto, o sistema carcerário, nunca dará conta do crescente
número de infratores das normas penais. O que se observa é que nada
se modifica e a tensão vivenciada pelos infratores nunca será superada
na teoria de Honneth, uma vez que, nessa situação, o ator social precisa
alcançar condições de voltar a ter participação ativa e sadia na sociedade,
ou seja, obter algum reconhecimento social.
O Sistema restaurativo, de forma diversa, pode ofertar possibilida-
des reais de reparação dos danos, promover tratamento humano, respei-