Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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perito na capa, a indicar ter havido perícia, o que poderia explicar aquela
situação.
Certamente havia algo fora do normal com aquele processo, com
o qual tomava contato pela primeira vez, exceção feita a algum despacho
de expediente.
A mesa de audiências fechou-se em semicírculo de pessoas. Quatro
advogados, a primeira começou a falar: -
pela ordem, excelência, esse é
um caso muito sério, já houve várias audiências, a reclamante tem duas
carteiras acauteladas na secretaria com contratos de trabalho anotados
em períodos coincidentes com a postulação. Tem prescrição bienal desde
a morte do falecido e ela litiga de má-fé!
Passei os olhos na inicial. O pólo passivo era o espólio e os dois filhos
herdeiros. A autora tinha sido acompanhante do pai falecido e postulava o
pagamento de verbas resilitórias, dizendo que o contrato havia continua-
do mesmo após o falecimento, além de horas extras, diferença de salário
(alegando recebimento de somente metade do mínimo), repousos sema-
nais trabalhados, adicional noturno e registro na carteira.
Até quando ela
trabalhou?
- perguntei, porque não encontrei essa informação na inicial.
- Está na emenda, doutora -
disse-me o advogado da autora.
A primeira audiência havia sido adiada para a autora apresentar a
tal carteira.
A emenda veio logo depois da segunda audiência – motivo do se-
gundo adiamento – e trazia vasta explicação de que não era a autora li-
tigante de má-fé e que os contratos rasurados na carteira tinham outros
motivos. Havia também desistência de alguns pedidos, inclusive de anota-
ção do contrato na carteira, porque somente faltava a baixa.
Naquela assentada, a filha ré não havia comparecido e seu advoga-
do trouxe uma cópia de medida protetiva exarada pelo juiz criminal, que
proibia o agressor réu de se aproximar da vítima (a outra ré... sua irmã),
em virtude de agressão com socos no rosto. Havia pedido de segredo de
justiça no termo de audiência, ainda não decidido. Decretei o sigilo e a
sala restou vazia de plateia...
Verifiquei ainda que o endereço indicado na inicial como residência
da autora era... o do antigo local do trabalho.
Na terceira audiência – anterior àquela atual - , o autor desistira da
ação em face da pessoa física do filho do espólio, que atuaria doravante