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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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acalmar ânimos e, quem sabe, reiniciar a conversa, o verdadeiro conflito

não foi possível resolver...

Concebido como importante etapa da reforma do Judiciário, o novo

Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, de 16 de março

de 2015 enfatiza os meios consensuais de pacificação dos conflitos so-

ciais, com destaque à conciliação e à mediação.

Chegamos então ao cerne deste modesto artigo, pois muito se

questiona sobre a aplicabilidade do instituto da mediação no direito in-

dividual do trabalho e no processo do trabalho. O assunto é, com efeito,

controverso mesmo entre juízes e juristas do trabalho.

Vigente no Brasil desde 2010, a Resolução n. 125 do Conselho Na-

cional de Justiça disciplina a “

Política Judiciária Nacional de tratamento

adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá

outras providências

”. Aplicável à Justiça do Trabalho desde sua edição, foi

o fundamento para a criação de núcleos e centros de conciliação, atual-

mente em funcionamento em vários tribunais do trabalho, com resulta-

dos considerados satisfatórios.

1

Ocorre que a Emenda n. 2, de 08/03/2016, excluiu a Justiça do Tra-

balho do campo de aplicação da Resolução 125, por expressa disposição

de seu artigo 18-B: “

O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a

Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da

Justiça do Trabalho.

2

Parece, porém, que a redação inicial não previa a exclusão da Jus-

tiça do Trabalho. A essa conclusão chegamos, porque o Anexo I, que trata

das Diretrizes Curriculares dos cursos de capacitação básica dos concilia-

dores e mediadores, prevê, na redação final, a mediação em matéria tra-

balhista (item 1.1, letra “i”)... A inserção do art. 18-B deve, pois, ter sido o

resultado de debate entre os membros do Conselho, o que mais demons-

tra a existência de opiniões divergentes no aspecto.

Por outro lado, a Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do

Trabalho, aprovada pela Resolução n. 203 de 15 de março de 2016, “

que

dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e

inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva

”, revelou

posicionamento da Corte Superior Trabalhista no sentido de ser inaplicá-

1Fonte:

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81572-justica-do-trabalho-deve-ter-sua-propria-resolucao-de-conciliacao

2 Enquanto não editada essa resolução, os núcleos e centros de conciliação nos tribunais do trabalho estariam em

“vazio normativo”?