Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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acalmar ânimos e, quem sabe, reiniciar a conversa, o verdadeiro conflito
não foi possível resolver...
Concebido como importante etapa da reforma do Judiciário, o novo
Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, de 16 de março
de 2015 enfatiza os meios consensuais de pacificação dos conflitos so-
ciais, com destaque à conciliação e à mediação.
Chegamos então ao cerne deste modesto artigo, pois muito se
questiona sobre a aplicabilidade do instituto da mediação no direito in-
dividual do trabalho e no processo do trabalho. O assunto é, com efeito,
controverso mesmo entre juízes e juristas do trabalho.
Vigente no Brasil desde 2010, a Resolução n. 125 do Conselho Na-
cional de Justiça disciplina a “
Política Judiciária Nacional de tratamento
adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá
outras providências
”. Aplicável à Justiça do Trabalho desde sua edição, foi
o fundamento para a criação de núcleos e centros de conciliação, atual-
mente em funcionamento em vários tribunais do trabalho, com resulta-
dos considerados satisfatórios.
1
Ocorre que a Emenda n. 2, de 08/03/2016, excluiu a Justiça do Tra-
balho do campo de aplicação da Resolução 125, por expressa disposição
de seu artigo 18-B: “
O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a
Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da
Justiça do Trabalho.
”
2
Parece, porém, que a redação inicial não previa a exclusão da Jus-
tiça do Trabalho. A essa conclusão chegamos, porque o Anexo I, que trata
das Diretrizes Curriculares dos cursos de capacitação básica dos concilia-
dores e mediadores, prevê, na redação final, a mediação em matéria tra-
balhista (item 1.1, letra “i”)... A inserção do art. 18-B deve, pois, ter sido o
resultado de debate entre os membros do Conselho, o que mais demons-
tra a existência de opiniões divergentes no aspecto.
Por outro lado, a Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do
Trabalho, aprovada pela Resolução n. 203 de 15 de março de 2016, “
que
dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e
inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva
”, revelou
posicionamento da Corte Superior Trabalhista no sentido de ser inaplicá-
1Fonte:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81572-justica-do-trabalho-deve-ter-sua-propria-resolucao-de-conciliacao2 Enquanto não editada essa resolução, os núcleos e centros de conciliação nos tribunais do trabalho estariam em
“vazio normativo”?