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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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Neste ambiente de sofisticação de demandas, em que muitas vezes

os conflitos ostentam caráter formalmente jurídico, mas essencialmen-

te afetivo, seria a conciliação a única técnica adequada atual à solução

consensual de conflitos trabalhistas postos à apreciação do Judiciário? Ou

poderia o juiz contar com profissional para ajudar as partes, em certos

litígios, a encontrarem elas mesmas a solução mais adequada aos seus

interesses? Em causas em que despontam interesses para-jurídicos, po-

deria o mediador,

mutatis mutandis

, auxiliar o juiz do mesmo modo que

um perito por ele nomeado?

6

Diante da Emenda que retirou a Justiça do Trabalho do âmbito de

aplicação da Resolução 125 do CNJ, o CSJT – competente para tratar de

normas específicas da Justiça Especializada – entendeu que a situação de-

mandava sua atuação, o que culminou na aprovação da Resolução CSJT

n.º 174, de 30 de setembro de 2016, que “Dispõe sobre a política judiciá-

ria nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbi-

to do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências”.

7

Referendou a Resolução a criação da Comissão Nacional de Pro-

moção à Conciliação – CONAPROC, competente para,

ad referemdum

do

CSJT, gerir a implementação de ações para efetividade da política de con-

ciliação de conflitos.

Estabeleceu a Resolução a obrigatoriedade de criação de Núcleos

Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPE-

MEC-JT, responsáveis pela gestão estratégica da política no âmbito dos

tribunais do trabalho, e de Centros Judiciários de Métodos Consensuais

de Solução de Disputas – CEJUSC-JT – em cada tribunal regional, respon-

sáveis pela realização das audiências e sessões, sempre sob a coordena-

ção de um magistrado.

Reconheceu a Resolução a possibilidade de a mediação, assim

como a conciliação, ser realizada por magistrado ou servidor da Justiça

6 De acordo com o critério legal adotado pelo CPC de 2015, o

conciliador

, que deve atuar preferencialmente nos

casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, é que

pode sugerir soluções para o litígio

, sendo

vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O

mediador

,

por sua vez, que deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes,

auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo

restabelecimento da comunicação, identificar,

por si próprios

, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos

(artigo 165, parágrafos 2º e 3º). Para o CPC, a mediação é

facilitadora

da comunicação. Não obstante, o advento da

Lei 13.140/2015 alçou a mediação à categoria de

avaliadora

, no sentido de que

o mediador também pode formular

sugestões e apresentar propostas de acordo às partes

, como se observa no artigo 30, parágrafo 1º, inciso III, do

referido diploma legal.

7 Disponível em

https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/95527/2016_res0174_csjt.

pdf?sequence=1&isAllowed=y