Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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Neste ambiente de sofisticação de demandas, em que muitas vezes
os conflitos ostentam caráter formalmente jurídico, mas essencialmen-
te afetivo, seria a conciliação a única técnica adequada atual à solução
consensual de conflitos trabalhistas postos à apreciação do Judiciário? Ou
poderia o juiz contar com profissional para ajudar as partes, em certos
litígios, a encontrarem elas mesmas a solução mais adequada aos seus
interesses? Em causas em que despontam interesses para-jurídicos, po-
deria o mediador,
mutatis mutandis
, auxiliar o juiz do mesmo modo que
um perito por ele nomeado?
6
Diante da Emenda que retirou a Justiça do Trabalho do âmbito de
aplicação da Resolução 125 do CNJ, o CSJT – competente para tratar de
normas específicas da Justiça Especializada – entendeu que a situação de-
mandava sua atuação, o que culminou na aprovação da Resolução CSJT
n.º 174, de 30 de setembro de 2016, que “Dispõe sobre a política judiciá-
ria nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbi-
to do Poder Judiciário Trabalhista e dá outras providências”.
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Referendou a Resolução a criação da Comissão Nacional de Pro-
moção à Conciliação – CONAPROC, competente para,
ad referemdum
do
CSJT, gerir a implementação de ações para efetividade da política de con-
ciliação de conflitos.
Estabeleceu a Resolução a obrigatoriedade de criação de Núcleos
Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – NUPE-
MEC-JT, responsáveis pela gestão estratégica da política no âmbito dos
tribunais do trabalho, e de Centros Judiciários de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas – CEJUSC-JT – em cada tribunal regional, respon-
sáveis pela realização das audiências e sessões, sempre sob a coordena-
ção de um magistrado.
Reconheceu a Resolução a possibilidade de a mediação, assim
como a conciliação, ser realizada por magistrado ou servidor da Justiça
6 De acordo com o critério legal adotado pelo CPC de 2015, o
conciliador
, que deve atuar preferencialmente nos
casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, é que
pode sugerir soluções para o litígio
, sendo
vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O
mediador
,
por sua vez, que deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar,
por si próprios
, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos
(artigo 165, parágrafos 2º e 3º). Para o CPC, a mediação é
facilitadora
da comunicação. Não obstante, o advento da
Lei 13.140/2015 alçou a mediação à categoria de
avaliadora
, no sentido de que
o mediador também pode formular
sugestões e apresentar propostas de acordo às partes
, como se observa no artigo 30, parágrafo 1º, inciso III, do
referido diploma legal.
7 Disponível em
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/95527/2016_res0174_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y