Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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vel a audiência de conciliação ou de mediação de que trata o art. 334 do
novo código.
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Na mesma linha, por expressa disposição legal, a nova lei de me-
diação não se aplica às relações de trabalho, que deverá ser regulada por
lei própria.
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Sinalizariam essas diretivas do Legislativo, do Conselho Nacional de
Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para frontal ruptura do pro-
cesso do trabalho com o instituto da mediação? Ou indicariam que a me-
diação em matéria judicial trabalhista deve merecer tratamento especial,
como de resto, são especiais o ordenamento jus-trabalhista e a compe-
tência especializada da Justiça do Trabalho?
Não acreditamos em ruptura total e isso decorre em parte da pró-
pria lei, que estabelece que a mediação em matéria trabalhista será regu-
lada por lei própria.
Com efeito, integrante do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho
não estará ausente da política nacional de solução consensual de confli-
tos, a qual reconhece que a mediação, assim como a conciliação “
são ins-
trumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e
que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país
tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quan-
tidade de recursos e de execução de sentenças
”
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A razão da inaplicabilidade do art. 334 do CPC e da lei da mediação
ao processo do trabalho talvez esteja na necessidade ou utilidade de o juiz
do trabalho ter o primeiro contato com a causa em audiência. Somente
a partir dela, poderá o juiz detectar particularidades que justifiquem o
recurso à mediação.
Esse raciocínio mais se robustece diante do protagonismo da Jus-
tiça do Trabalho na prática da conciliação. Elaborada em 1943, em plena
II Guerra Mundial, concedeu a Consolidação das Leis do Trabalho ênfase
especial à resolução de conflitos por meio da conciliação. No título das
disposições preliminares do processo judiciário do trabalho, a Consolida-
ção estabelece, antes de qualquer disposição, que
3 O texto do novo dispositivo legal se encontra no Anexo deste artigo e cuida da audiência preliminar de conciliação
e mediação, antes do oferecimento da contestação.
4 Parágrafo único do art. 42 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015.
5 Considerando à Emenda 2, disponível em
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579.Acesso em
15 de março de 2016.