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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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vel a audiência de conciliação ou de mediação de que trata o art. 334 do

novo código.

3

Na mesma linha, por expressa disposição legal, a nova lei de me-

diação não se aplica às relações de trabalho, que deverá ser regulada por

lei própria.

4

Sinalizariam essas diretivas do Legislativo, do Conselho Nacional de

Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho para frontal ruptura do pro-

cesso do trabalho com o instituto da mediação? Ou indicariam que a me-

diação em matéria judicial trabalhista deve merecer tratamento especial,

como de resto, são especiais o ordenamento jus-trabalhista e a compe-

tência especializada da Justiça do Trabalho?

Não acreditamos em ruptura total e isso decorre em parte da pró-

pria lei, que estabelece que a mediação em matéria trabalhista será regu-

lada por lei própria.

Com efeito, integrante do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho

não estará ausente da política nacional de solução consensual de confli-

tos, a qual reconhece que a mediação, assim como a conciliação “

são ins-

trumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e

que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país

tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quan-

tidade de recursos e de execução de sentenças

5

A razão da inaplicabilidade do art. 334 do CPC e da lei da mediação

ao processo do trabalho talvez esteja na necessidade ou utilidade de o juiz

do trabalho ter o primeiro contato com a causa em audiência. Somente

a partir dela, poderá o juiz detectar particularidades que justifiquem o

recurso à mediação.

Esse raciocínio mais se robustece diante do protagonismo da Jus-

tiça do Trabalho na prática da conciliação. Elaborada em 1943, em plena

II Guerra Mundial, concedeu a Consolidação das Leis do Trabalho ênfase

especial à resolução de conflitos por meio da conciliação. No título das

disposições preliminares do processo judiciário do trabalho, a Consolida-

ção estabelece, antes de qualquer disposição, que

3 O texto do novo dispositivo legal se encontra no Anexo deste artigo e cuida da audiência preliminar de conciliação

e mediação, antes do oferecimento da contestação.

4 Parágrafo único do art. 42 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015.

5 Considerando à Emenda 2, disponível em

http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579.

Acesso em

15 de março de 2016.