Background Image
Previous Page  309 / 422 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 309 / 422 Next Page
Page Background

Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

309

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à

apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à

conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Tra-

balho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão

no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-

-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na for-

ma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao pro-

cesso, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

O contexto histórico à época da edição da Consolidação já direcio-

nava para a necessidade das soluções de temperança.

Desde 1919, a Constituição da OIT e o modo de elaboração tripar-

tite – altamente negociado – das normas internacionais do trabalho, na

busca do equilíbrio no mundo do trabalho, certamente influenciaram o

legislador nacional á época da CLT. Havia, na comunidade internacional o

desejo expresso de assegurar justiça e humanidade, ao mesmo tempo em

que paz durável no mundo.

Por outro lado, a Carta da ONU, elaborada dois anos depois da CLT,

previa “

praticar a tolerância e viver em paz uns com os outros

” e sofreu

forte inspiração de documentos anteriores, tais como a Carta do Atlântico

(1941), em que se pregava o abandono do uso da força e a mais ampla

colaboração das nações na aplicação das normas do trabalho, no avanço

econômico e na seguridade social, em verdadeira mensagem de esperan-

ça para o mundo novo que se abria após o desastre da guerra.

As relações do trabalho evoluíram e se multiplicaram desde então.

Não há mais somente o binômio empregado de fábrica X usina. Uma mul-

titude de formas de prestação de serviço se posicionaram no palco das

relações de trabalho, envolvendo, dentre outros, empregados eventuais,

temporários, terceirizados, autônomos, estagiários, avulsos, aprendizes,

economicamente dependentes, estruturalmente dependentes.

As relações de trabalho se sofisticaram. O Direito do Trabalho e

o processo do trabalho se incrementaram e os conflitos explodiram em

números.