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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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Nesse contexto, as Comissões de Conciliação Prévia são órgãos

voltados à solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (arti-

gos 625-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).

No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a mediação de confli-

tos coletivos de trabalho ocorre, muitas vezes, no âmbito do Ministério

do Trabalho e Emprego, com fundamento no artigo 616, parágrafo 1º, da

CLT. Por outro lado, a Lei 10.192/2001 cita a participação do mediador na

negociação coletiva, de forma especial no art. 11. Ainda no âmbito cole-

tivo, a Lei n. 10.101/2000, que trata de Participação nos Lucros, também

privilegiou a mediação como importante instrumento para a solução de

conflitos, em seu art. 4º. A parte que se considerar sem as condições ade-

quadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta

pode, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a desig-

nação de mediador, que convocará a outra parte (artigo 11, parágrafo 2º).

A propósito, a atuação mediadora do Ministério do Trabalho e Em-

prego está disciplinada no art. 616, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT. Ao longo dos anos, a mediação cresceu em sua importância

e reconhecimento social como instrumento eficaz para facilitar o entendi-

mento entre as partes e a mediação pelo MTE foi objeto de regulamenta-

ção pelo Decreto 1.572/95, de forma especial nos artigos 2º ao 6º.

No curso da negociação coletiva, permite-se, pois, a utilização da me-

diação, em que um terceiro (mediador) tenta aproximar as partes, podendo

apresentar sugestões para que as partes envolvidas cheguem a um consenso.

A previsão de autocomposição está em consonância com a Conven-

ção nº 98, de 1949, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), cujo

art. 4º estimula que as partes envolvidas no direito coletivo do trabalho

utilizem mecanismos de negociação voluntária.

Mas o objetivo deste trabalho vai além do mero elenco de disposi-

tivos legais mencionadores ou autorizadores da mediação, especialmente

em matéria trabalhista. Retomemos, pois, o ponto nevrálgico, para refle-

tirmos sobre a aplicabilidade da mediação no processo judicial submetido

à Justiça do Trabalho, hoje reconhecida pela Resolução do CSJT.

O principal argumento que afastava a prática da mediação no Judi-

ciário Trabalhista brasileiro talvez seja a relação de hipossuficiência mate-

rial decorrente do princípio protetor no Direito do Trabalho. A mediação

poderia então, no limite extremo, ser considerada diabólica invenção do

capitalismo, com o intuito de explorar os trabalhadores hipossuficientes.