Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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Nesse contexto, as Comissões de Conciliação Prévia são órgãos
voltados à solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (arti-
gos 625-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a mediação de confli-
tos coletivos de trabalho ocorre, muitas vezes, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego, com fundamento no artigo 616, parágrafo 1º, da
CLT. Por outro lado, a Lei 10.192/2001 cita a participação do mediador na
negociação coletiva, de forma especial no art. 11. Ainda no âmbito cole-
tivo, a Lei n. 10.101/2000, que trata de Participação nos Lucros, também
privilegiou a mediação como importante instrumento para a solução de
conflitos, em seu art. 4º. A parte que se considerar sem as condições ade-
quadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta
pode, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a desig-
nação de mediador, que convocará a outra parte (artigo 11, parágrafo 2º).
A propósito, a atuação mediadora do Ministério do Trabalho e Em-
prego está disciplinada no art. 616, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Ao longo dos anos, a mediação cresceu em sua importância
e reconhecimento social como instrumento eficaz para facilitar o entendi-
mento entre as partes e a mediação pelo MTE foi objeto de regulamenta-
ção pelo Decreto 1.572/95, de forma especial nos artigos 2º ao 6º.
No curso da negociação coletiva, permite-se, pois, a utilização da me-
diação, em que um terceiro (mediador) tenta aproximar as partes, podendo
apresentar sugestões para que as partes envolvidas cheguem a um consenso.
A previsão de autocomposição está em consonância com a Conven-
ção nº 98, de 1949, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), cujo
art. 4º estimula que as partes envolvidas no direito coletivo do trabalho
utilizem mecanismos de negociação voluntária.
Mas o objetivo deste trabalho vai além do mero elenco de disposi-
tivos legais mencionadores ou autorizadores da mediação, especialmente
em matéria trabalhista. Retomemos, pois, o ponto nevrálgico, para refle-
tirmos sobre a aplicabilidade da mediação no processo judicial submetido
à Justiça do Trabalho, hoje reconhecida pela Resolução do CSJT.
O principal argumento que afastava a prática da mediação no Judi-
ciário Trabalhista brasileiro talvez seja a relação de hipossuficiência mate-
rial decorrente do princípio protetor no Direito do Trabalho. A mediação
poderia então, no limite extremo, ser considerada diabólica invenção do
capitalismo, com o intuito de explorar os trabalhadores hipossuficientes.