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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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Ocorre que há situações concretas que causam perplexidade no

juiz, pois apresentam completa desconexão entre a verdadeira causa de

pedir narrada em audiência e o pedido postulado na inicial. Ilustra essa si-

tuação o caso do caminhoneiro cuja inicial versava sobre reconhecimento

de vínculo de emprego de poucos meses e horas extras, mas que tinha por

principal indignação a forma de pagamento de diárias, porque a empresa

– uma pequena usina de produção de ração para gado – adiantava em va-

lor insuficiente e o motorista tinha que inteirar de seu próprio bolso para

somente depois de umas duas semanas obter o reembolso... Nada da

principal fonte de insatisfação havia sido exposto ou requerido na inicial.

A contestação, por sua vez, negava o vínculo, dizendo que a pres-

tação de serviços ocorrera de forma eventual e relacionada ao transporte

de matéria-prima para a ração, tanto assim que o motorista havia infor-

mado que não dirigiria o caminhão a partir de certo dia, apesar de a em-

presa haver firmado compromisso com prazo para entrega de mercadoria

a clientes... Pelo relato das partes em audiência, era nítido o sentimento

de “abandono” de ambos...

Nesses casos, em que o juiz verifica a existência de situações outras

além das descritas na inicial, e em que a conciliação se revela ineficaz –

porque não há tempo diante da extensa pauta e também porque o juiz

necessita de conhecimento e prática de profissional específicos – a me-

diação pode auxiliar a encontrar a solução mais adequada para o caso

concreto.

É bem verdade que situações como as já narradas na introdução ou

neste tópico não traduzem a maioria dos conflitos trazidos à apreciação

do Judiciário Trabalhista, assoberbado de conflitos de massa. Dos mais de

20 milhões de novos processos recebidos a cada ano na Justiça do Traba-

lho, grande parte continua a ser resolvida – e assim deve permanecer –

pelas tradicionais formas de conciliação ou julgamento. Mas certamente

há alguma parcela de casos que pode ou que poderia ser resolvida com o

auxílio da mediação.

Na França, a lei instituidora da mediação judicial de 1995 estimu-

lou a prática da mediação trabalhista inclusive nas Cortes de Apelação,

levando a Corte de Cassação a elaborar alguns critérios para a triagem

dos processos susceptíveis de ir à mediação: aqueles em que se discutem

contratos de trabalho em vigor ou cuja duração do contrato de trabalho é

longa, questões ligadas a reenquadramento ou equiparação salarial, ho-