Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
313
Ocorre que há situações concretas que causam perplexidade no
juiz, pois apresentam completa desconexão entre a verdadeira causa de
pedir narrada em audiência e o pedido postulado na inicial. Ilustra essa si-
tuação o caso do caminhoneiro cuja inicial versava sobre reconhecimento
de vínculo de emprego de poucos meses e horas extras, mas que tinha por
principal indignação a forma de pagamento de diárias, porque a empresa
– uma pequena usina de produção de ração para gado – adiantava em va-
lor insuficiente e o motorista tinha que inteirar de seu próprio bolso para
somente depois de umas duas semanas obter o reembolso... Nada da
principal fonte de insatisfação havia sido exposto ou requerido na inicial.
A contestação, por sua vez, negava o vínculo, dizendo que a pres-
tação de serviços ocorrera de forma eventual e relacionada ao transporte
de matéria-prima para a ração, tanto assim que o motorista havia infor-
mado que não dirigiria o caminhão a partir de certo dia, apesar de a em-
presa haver firmado compromisso com prazo para entrega de mercadoria
a clientes... Pelo relato das partes em audiência, era nítido o sentimento
de “abandono” de ambos...
Nesses casos, em que o juiz verifica a existência de situações outras
além das descritas na inicial, e em que a conciliação se revela ineficaz –
porque não há tempo diante da extensa pauta e também porque o juiz
necessita de conhecimento e prática de profissional específicos – a me-
diação pode auxiliar a encontrar a solução mais adequada para o caso
concreto.
É bem verdade que situações como as já narradas na introdução ou
neste tópico não traduzem a maioria dos conflitos trazidos à apreciação
do Judiciário Trabalhista, assoberbado de conflitos de massa. Dos mais de
20 milhões de novos processos recebidos a cada ano na Justiça do Traba-
lho, grande parte continua a ser resolvida – e assim deve permanecer –
pelas tradicionais formas de conciliação ou julgamento. Mas certamente
há alguma parcela de casos que pode ou que poderia ser resolvida com o
auxílio da mediação.
Na França, a lei instituidora da mediação judicial de 1995 estimu-
lou a prática da mediação trabalhista inclusive nas Cortes de Apelação,
levando a Corte de Cassação a elaborar alguns critérios para a triagem
dos processos susceptíveis de ir à mediação: aqueles em que se discutem
contratos de trabalho em vigor ou cuja duração do contrato de trabalho é
longa, questões ligadas a reenquadramento ou equiparação salarial, ho-