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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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do Trabalho, ainda que aposentados, desde que não exerçam a advoca-

cia na respectiva jurisdição e que tenham recebido formação adequada

e continuada.

A Resolução considerou “

inaplicáveis à Justiça do Trabalho as dis-

posições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e

Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial

e pré-processual previstas no NCPC

”, embora tenha ressalvado a media-

ção pré-processual para os conflitos coletivos.

Instituiu a Resolução normas gerais para o curso de capacitação e o

código de ética dos conciliadores e mediadores judiciais trabalhistas.

O objetivo desse trabalho é estabelecer que, independente do rumo

que o Judiciário trabalhista tomou ou vier a tomar, a decisão que nele resol-

ver implementar a mediação terá sempre de um lado um cunho político; de

outro lado, deverá atender à finalidade maior do Judiciário de promoção de

bem-estar social, em respeito à dignidade da pessoa humana.

MEDIAÇÃO: UMA DECISÃO POLÍTICA

A contínua reforma da lei processual civil, sobretudo a partir da dé-

cada de 90, tem tido como inequívoco objetivo o alcance da maior efe-

tivação dos direitos. Mais de sessenta mini-reformas foram efetivadas,

sem que o processo civil cumprisse o seu ideário, inclusive quanto à sua

duração razoável. O novo Código de Processo Civil tem esse objetivo de

estabelecer e melhor sistematizar um novo direito para a nova era de con-

cretização isonômica de direitos em tempo razoável.

Contamos no novo CPC pelo menos 38 menções à palavra “media-

ção”. De acordo com a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, que dispõe sobre

a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e

sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública,

mediação é a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder

decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a

identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (ar-

tigo 1º, parágrafo único).

As disposições do Código de Processo Civil de 2015, segundo o

artigo 175, não excluem outras formas de conciliação e mediação extra-

judiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio

de profissionais independentes, que podem ser regulamentadas por lei

específica.