Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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do Trabalho, ainda que aposentados, desde que não exerçam a advoca-
cia na respectiva jurisdição e que tenham recebido formação adequada
e continuada.
A Resolução considerou “
inaplicáveis à Justiça do Trabalho as dis-
posições referentes às Câmaras Privadas de Conciliação, Mediação e
Arbitragem, e normas atinentes à conciliação e mediação extrajudicial
e pré-processual previstas no NCPC
”, embora tenha ressalvado a media-
ção pré-processual para os conflitos coletivos.
Instituiu a Resolução normas gerais para o curso de capacitação e o
código de ética dos conciliadores e mediadores judiciais trabalhistas.
O objetivo desse trabalho é estabelecer que, independente do rumo
que o Judiciário trabalhista tomou ou vier a tomar, a decisão que nele resol-
ver implementar a mediação terá sempre de um lado um cunho político; de
outro lado, deverá atender à finalidade maior do Judiciário de promoção de
bem-estar social, em respeito à dignidade da pessoa humana.
MEDIAÇÃO: UMA DECISÃO POLÍTICA
A contínua reforma da lei processual civil, sobretudo a partir da dé-
cada de 90, tem tido como inequívoco objetivo o alcance da maior efe-
tivação dos direitos. Mais de sessenta mini-reformas foram efetivadas,
sem que o processo civil cumprisse o seu ideário, inclusive quanto à sua
duração razoável. O novo Código de Processo Civil tem esse objetivo de
estabelecer e melhor sistematizar um novo direito para a nova era de con-
cretização isonômica de direitos em tempo razoável.
Contamos no novo CPC pelo menos 38 menções à palavra “media-
ção”. De acordo com a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, que dispõe sobre
a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e
sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública,
mediação é a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder
decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a
identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (ar-
tigo 1º, parágrafo único).
As disposições do Código de Processo Civil de 2015, segundo o
artigo 175, não excluem outras formas de conciliação e mediação extra-
judiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio
de profissionais independentes, que podem ser regulamentadas por lei
específica.