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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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ras extras, assédio moral ou doenças psíquicas ligadas ao trabalho, ou em

que são partes empregados em profissões manuais ou artesanais, profis-

sionais liberais, porteiros, zeladores, caseiros, domésticos.

8

A mediação também é amplamente utilizada no sistema de justiça

interno da ONU. Antes do ajuizamento da demanda, pode (não há obriga-

toriedade) o interessado buscar o

Ombusdam

e tentar a solução para sua

satisfação pela via da mediação. Caso o resultado não lhe seja satisfatório,

ele ingressa no sistema formal de justiça.

9

Reconhecemos, porém, que o acolhimento da mediação na prática

judicial trabalhista pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho envolveu

importante decisão política, porque, de uma só vez, venceu considerável

trauma do passado ligado à insustentável atuação classista, e reconheceu

uma nova era de abertura democrática na interlocução com as partes,

resultado da contemporânea complexidade das relações de trabalho.

A existência de certo grau de discricionariedade esteve, pois, pre-

sente na escolha da melhor estratégia para confrontar os desafios atuais

do Judiciário Trabalhista, de modo a adequá-lo a melhor exercer sua mis-

são constitucional de solução pacífica dos conflitos, com preservação da

dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre,

justa e solidária.

10

É certo que essa decisão, porque resultado de um amplo processo

de discussão e reflexão, estará sujeita a adaptações e ajustes futuros na-

turais, próprios do desenvolvimento dos processos democráticos de cons-

trução do Judiciário moderno.

MEDIAÇÃO: UMA DECISÃO HUMANIZADORA

Diante da multiplicidade de relações de trabalho no mundo con-

temporâneo, já não era mesmo mais possível pensar no Judiciário Traba-

lhista conciliador ou julgador. Era deveras necessário também concebê-

-lo de forma mais abrangente e democrática, a possibilitar aos próprios

envolvidos, mediante prévio conhecimento de causa e afastadas as assi-

8 DUPLAT, Jacques.

La médiation en juridiction

in

Conciliation et médiation prod´homales. Actes des colloques

européens et internationaux du Groupement européen des magistrats pour la médiation GEMME-France

”. Paris:

L´Harmattan, 2013, p. 31.

9 O uso da mediação no sistema formal de justiça interna, inclusive na esfera da Corte de Apelação, foi uma das

principais propostas apresentadas por esta autora aos países integrantes da Assembleia Geral da ONU, quando se

apresentou como candidata a uma das vagas do

United Nations Appeals Tribunal e

onde obteve o maior número

de votos.

10 Art. 1º a 4º da Constituição da República.