Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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ras extras, assédio moral ou doenças psíquicas ligadas ao trabalho, ou em
que são partes empregados em profissões manuais ou artesanais, profis-
sionais liberais, porteiros, zeladores, caseiros, domésticos.
8
A mediação também é amplamente utilizada no sistema de justiça
interno da ONU. Antes do ajuizamento da demanda, pode (não há obriga-
toriedade) o interessado buscar o
Ombusdam
e tentar a solução para sua
satisfação pela via da mediação. Caso o resultado não lhe seja satisfatório,
ele ingressa no sistema formal de justiça.
9
Reconhecemos, porém, que o acolhimento da mediação na prática
judicial trabalhista pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho envolveu
importante decisão política, porque, de uma só vez, venceu considerável
trauma do passado ligado à insustentável atuação classista, e reconheceu
uma nova era de abertura democrática na interlocução com as partes,
resultado da contemporânea complexidade das relações de trabalho.
A existência de certo grau de discricionariedade esteve, pois, pre-
sente na escolha da melhor estratégia para confrontar os desafios atuais
do Judiciário Trabalhista, de modo a adequá-lo a melhor exercer sua mis-
são constitucional de solução pacífica dos conflitos, com preservação da
dignidade da pessoa humana e da construção de uma sociedade livre,
justa e solidária.
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É certo que essa decisão, porque resultado de um amplo processo
de discussão e reflexão, estará sujeita a adaptações e ajustes futuros na-
turais, próprios do desenvolvimento dos processos democráticos de cons-
trução do Judiciário moderno.
MEDIAÇÃO: UMA DECISÃO HUMANIZADORA
Diante da multiplicidade de relações de trabalho no mundo con-
temporâneo, já não era mesmo mais possível pensar no Judiciário Traba-
lhista conciliador ou julgador. Era deveras necessário também concebê-
-lo de forma mais abrangente e democrática, a possibilitar aos próprios
envolvidos, mediante prévio conhecimento de causa e afastadas as assi-
8 DUPLAT, Jacques.
La médiation en juridiction
in
“
Conciliation et médiation prod´homales. Actes des colloques
européens et internationaux du Groupement européen des magistrats pour la médiation GEMME-France
”. Paris:
L´Harmattan, 2013, p. 31.
9 O uso da mediação no sistema formal de justiça interna, inclusive na esfera da Corte de Apelação, foi uma das
principais propostas apresentadas por esta autora aos países integrantes da Assembleia Geral da ONU, quando se
apresentou como candidata a uma das vagas do
United Nations Appeals Tribunal e
onde obteve o maior número
de votos.
10 Art. 1º a 4º da Constituição da República.