Revista FONAMEC
- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017
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metrias de informação, a busca de soluções adequadas às suas próprias
particularidades.
A mediação pode ser, pois, aconselhada em casos em que a hu-
manidade predomina sobre a legalidade e onde as demandas envolvem
aspectos muito além dos que os reduzidos à linguagem puramente técni-
ca. Nessas situações, a demanda travestida de jurídica envolve também
demanda de afeto, de pedido de desculpas, de atenção. Os reais interes-
ses muitas vezes somente vêm ao conhecimento do juiz por manifestação
oral e voluntária da parte em audiência.
Por outro lado, a mediação pode ser muito útil para resolver os ca-
sos difíceis
– hard cases
– que possibilitam variadas soluções para o mes-
mo caso concreto e que implicam a existência de grande risco processual
para as partes envolvidas, com resultados frequentemente considerados
devastadores. A atividade dos envolvidos, na busca de soluções criativas,
pode atender melhor aos interesses de ambos.
A respeito da atividade criativa das partes na mediação, citamos o
exemplo de uma ação em que, depois de algumas sessões de audiência
adiadas, um acordo foi finalmente alcançado. Era uma ex-coordenadora
acadêmica de um dos melhores colégios da cidade, dispensada por justa
causa, que buscava reparações, inclusive por dano moral. Havia trabalha-
do por longos anos e dizia-se injustiçada, perseguida. No curso das tratati-
vas de negociação, foram surgindo desafabos, fatos e malentendidos sen-
do esclarecidos, até que o colégio levantou a justa causa, pagou-lhe certo
valor em dinheiro e ofereceu-lhe bolsa de estudos para o filho menor até
o final do ensino médio, desde que não repetisse de ano.
Esta magistrada exercera ali atividade de mediadora – não propria-
mente jurídica, mas de simples aproximação das partes e retomada de
diálogo – , embora reconheça que o tratamento dado àquela demanda
possa ser considerado “de luxo”, como reconheceram as partes à época,
em vista da carga atual de trabalho, das metas a cumprir, e do pouco tem-
po de que dispõem os magistrados para se dedicar a cada demanda.
É nesse contexto que compreendemos o posicionamento do legis-
lador, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Nacional de Justiça e
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho mencionados na introdução.
A parte precisa ter contato com o juiz, quem poderá selecionar os casos
em que acredita ser recomendável a mediação e, em todo o caso, super-
visionará, segundo sua sensibilidade, o resultado do processo.