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Revista FONAMEC

- Rio de Janeiro, v.1, n. 1, p. 303 - 320, maio 2017

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metrias de informação, a busca de soluções adequadas às suas próprias

particularidades.

A mediação pode ser, pois, aconselhada em casos em que a hu-

manidade predomina sobre a legalidade e onde as demandas envolvem

aspectos muito além dos que os reduzidos à linguagem puramente técni-

ca. Nessas situações, a demanda travestida de jurídica envolve também

demanda de afeto, de pedido de desculpas, de atenção. Os reais interes-

ses muitas vezes somente vêm ao conhecimento do juiz por manifestação

oral e voluntária da parte em audiência.

Por outro lado, a mediação pode ser muito útil para resolver os ca-

sos difíceis

– hard cases

– que possibilitam variadas soluções para o mes-

mo caso concreto e que implicam a existência de grande risco processual

para as partes envolvidas, com resultados frequentemente considerados

devastadores. A atividade dos envolvidos, na busca de soluções criativas,

pode atender melhor aos interesses de ambos.

A respeito da atividade criativa das partes na mediação, citamos o

exemplo de uma ação em que, depois de algumas sessões de audiência

adiadas, um acordo foi finalmente alcançado. Era uma ex-coordenadora

acadêmica de um dos melhores colégios da cidade, dispensada por justa

causa, que buscava reparações, inclusive por dano moral. Havia trabalha-

do por longos anos e dizia-se injustiçada, perseguida. No curso das tratati-

vas de negociação, foram surgindo desafabos, fatos e malentendidos sen-

do esclarecidos, até que o colégio levantou a justa causa, pagou-lhe certo

valor em dinheiro e ofereceu-lhe bolsa de estudos para o filho menor até

o final do ensino médio, desde que não repetisse de ano.

Esta magistrada exercera ali atividade de mediadora – não propria-

mente jurídica, mas de simples aproximação das partes e retomada de

diálogo – , embora reconheça que o tratamento dado àquela demanda

possa ser considerado “de luxo”, como reconheceram as partes à época,

em vista da carga atual de trabalho, das metas a cumprir, e do pouco tem-

po de que dispõem os magistrados para se dedicar a cada demanda.

É nesse contexto que compreendemos o posicionamento do legis-

lador, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Nacional de Justiça e

do Conselho Superior da Justiça do Trabalho mencionados na introdução.

A parte precisa ter contato com o juiz, quem poderá selecionar os casos

em que acredita ser recomendável a mediação e, em todo o caso, super-

visionará, segundo sua sensibilidade, o resultado do processo.